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Receita muda entendimento sobre benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, mas Justiça suspende cobrança para indústrias

Entendimento da Receita Federal alcança operações beneficiadas pela alíquota zero de PIS/Cofins, mas liminar suspende os efeitos da orientação para empresas representadas pela Federação das Indústrias do Amazonas.

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Receita aplica redução de benefícios fiscais em vendas para a ZFM

Receita muda entendimento sobre benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, mas Justiça suspende cobrança para indústrias

Um novo entendimento da Receita Federal sobre os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM) abriu uma disputa entre o Fisco e o setor industrial da região. Por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que as vendas destinadas a empresas instaladas na ZFM também estão sujeitas à redução linear de 10% dos benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025.

A interpretação, no entanto, já começou a ser contestada no Judiciário. Em decisão liminar, a Justiça Federal do Amazonas suspendeu os efeitos da orientação da Receita para as empresas associadas à Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), impedindo autuações e cobranças baseadas exclusivamente na nota da Cosit.

O que mudou no entendimento da Receita?

Até então, operações de venda de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus eram beneficiadas pela alíquota zero de PIS/Cofins prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.

Ao responder consulta apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Receita Federal concluiu que esse benefício também está alcançado pela redução linear instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.

Na prática, o entendimento é que a alíquota zero deixa de produzir seus efeitos de forma integral e passa a sofrer a redução prevista na legislação que alterou diversos incentivos tributários.

Quais empresas podem ser impactadas?

O posicionamento da Receita alcança dois grupos de contribuintes:

  1. empresas localizadas na Zona Franca de Manaus que adquirem mercadorias;
  2. empresas de outras regiões do país que realizam vendas para estabelecimentos instalados na ZFM.

Dependendo do regime de apuração, a tributação poderá incidir sobre as alíquotas atualmente aplicáveis ao PIS/Cofins, reduzindo parte do benefício anteriormente existente.

Justiça suspende efeitos da orientação para associadas da FIEAM

A Federação das Indústrias do Estado do Amazonas ajuizou ação contra o novo entendimento e obteve decisão favorável em caráter liminar.

A Justiça Federal determinou a suspensão imediata dos efeitos da Nota Cosit nº 141/2026 em relação às empresas representadas pela entidade.

Além disso, a decisão impede que a Receita Federal:

  1. efetue autuações;
  2. realize lançamentos tributários;
  3. promova cobranças;
  4. inscreva débitos em dívida ativa;
  5. negue certidões de regularidade fiscal;
  6. aplique penalidades fundamentadas exclusivamente na orientação da Cosit.

A liminar vale para as empresas abrangidas pela ação coletiva e o mérito do processo ainda será julgado.

Entidades alegam afronta à legislação da Zona Franca

Para a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, a interpretação adotada pela Receita extrapola os limites da regulamentação da Lei Complementar nº 224/2025 e reduz incentivos assegurados ao modelo econômico da Zona Franca.

A entidade sustenta que a decisão judicial está alinhada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.239 e às garantias constitucionais previstas no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que preservam os incentivos fiscais concedidos à região.

O que muda para empresas e contadores?

O novo entendimento da Receita ainda não representa uma aplicação uniforme para todas as empresas.

Na prática:

  1. empresas não abrangidas pela liminar devem avaliar os impactos da Nota Cosit nº 141/2026 sobre suas operações com a Zona Franca de Manaus;
  2. empresas associadas à FIEAM e alcançadas pela decisão judicial permanecem protegidas contra cobranças baseadas nesse entendimento, enquanto a liminar estiver vigente.

Para contadores e consultores tributários, o momento exige atenção redobrada às operações destinadas à ZFM, à situação processual de cada empresa e às possíveis atualizações administrativas ou judiciais sobre o tema.

O que muda na prática?

A principal novidade não é a criação de um novo tributo, mas a interpretação da Receita Federal de que a redução linear dos benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025 também alcança operações anteriormente beneficiadas pela alíquota zero de PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus.

Como esse entendimento já está sendo discutido no Judiciário e há decisão suspendendo sua aplicação para parte das empresas, o tema permanece em disputa. Por isso, companhias que operam com a Zona Franca devem acompanhar a evolução dos processos e revisar seus procedimentos fiscais antes de promover alterações no tratamento tributário dessas operações.

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