A Justiça Federal reconheceu o direito de uma empresa do setor agropecuário de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre produtos que passaram a ser tributados após mudanças promovidas pela Lei Complementar (LC) 224/2025.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), e envolve produtos que anteriormente estavam sujeitos à alíquota zero das contribuições.
A LC 224/2025 promoveu uma redução de benefícios fiscais federais e alterou o tratamento tributário de diversas operações. Entre as mudanças, produtos agropecuários listados no artigo 1º da Lei 10.925/2004, como adubos, fertilizantes, sementes, corretivos de solo e determinados grãos, passaram a sofrer incidência de PIS e Cofins.
O problema discutido na Justiça surgiu porque, apesar de os produtos passarem a ser efetivamente tributados na aquisição, a legislação manteve a restrição ao aproveitamento dos créditos.
Empresa passou a pagar tributo, mas não podia tomar crédito
Antes da mudança, os produtos estavam submetidos à alíquota zero. Como não havia tributação na etapa de aquisição, também não havia, nesse modelo, possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.
Com a LC 224/2025, entretanto, as operações passaram a ser tributadas. A alíquota aplicada corresponde a 10% da alíquota padrão do regime não cumulativo.
Mesmo assim, a legislação manteve a vedação ao aproveitamento dos créditos, o que levou a empresa a questionar a regra judicialmente.
A tese apresentada foi de que a manutenção da restrição, mesmo depois da criação de uma tributação efetiva na etapa anterior, poderia comprometer a lógica da não cumulatividade do PIS e da Cofins.
O que decidiu a Justiça
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu o direito da empresa ao creditamento dos valores de PIS e Cofins pagos na aquisição dos produtos.
Segundo a decisão, a vedação prevista na LC 224/2025 deve ser aplicada às situações em que os produtos ainda estavam submetidos ao regime anterior, de isenção ou alíquota zero.
Quando existe tributação efetiva na aquisição, o entendimento adotado é de que o contribuinte pode aproveitar os respectivos créditos, desde que o tributo tenha sido efetivamente recolhido na operação.
A decisão não declarou a LC 224/2025 inconstitucional. O entendimento foi construído a partir da interpretação da própria legislação e da aplicação do princípio da não cumulatividade.
Mudança afeta planejamento tributário
A decisão pode ter impacto para empresas que passaram a recolher PIS e Cofins sobre operações anteriormente desoneradas e que, ao mesmo tempo, continuaram submetidas a restrições ao aproveitamento de créditos.
Na prática, o reconhecimento judicial pode reduzir o impacto financeiro provocado pela mudança dos benefícios fiscais, mas a decisão é específica para o caso analisado e não significa que todas as empresas estejam automaticamente autorizadas a realizar o creditamento.
Por isso, contribuintes que estejam em situação semelhante precisam avaliar individualmente o tratamento aplicável às suas operações e a possibilidade de buscar o reconhecimento do direito.
Decisão ainda pode ser questionada
A sentença foi proferida em primeira instância e está sujeita a reexame necessário e recursos da União. Portanto, o entendimento ainda pode ser modificado pelas instâncias superiores.
O caso, contudo, evidencia uma das controvérsias geradas pela LC 224/2025, especialmente em relação ao equilíbrio entre a redução de incentivos fiscais e a manutenção da sistemática de créditos das contribuições.
Para as empresas afetadas, o acompanhamento das decisões judiciais e das orientações da Receita Federal passa a ser relevante para definir procedimentos de apuração e aproveitamento dos créditos.
Com informações do Valor Econômico













