O Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir nesta semana uma questão que afeta produtores rurais e empresas que adquirem produção agropecuária: a sub-rogação do Funrural. A discussão está no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).
O processo trata da constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física e, especificamente, da possibilidade de transferir ao adquirente da produção a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
O julgamento da ADI já teve a cobrança do Funrural considerada constitucional pela maioria dos ministros. No entanto, permaneceu uma divergência sobre a chamada sub-rogação, o que levou à suspensão do julgamento para que o resultado fosse proclamado em sessão presencial.
O que é a sub-rogação do Funrural?
A sub-rogação ocorre quando a empresa que compra a produção rural fica responsável por descontar e recolher a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física.
Na prática, em uma operação de venda da produção, o adquirente pode assumir a responsabilidade pelo recolhimento do Funrural, em vez de o produtor realizar diretamente o pagamento.
É justamente essa transferência de responsabilidade que está sendo questionada no STF.
A regra está prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997. O dispositivo estabelece a responsabilidade do adquirente, consumidor ou consignatário da produção pelo recolhimento da contribuição.
O que o STF precisa decidir?
O ponto pendente é saber se essa responsabilidade atribuída aos compradores da produção continua válida diante da legislação que passou a disciplinar a contribuição do empregador rural pessoa física.
Durante o julgamento, o ministro Dias Toffoli apresentou entendimento parcialmente divergente do relator, ministro Gilmar Mendes, propondo interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da sub-rogação na ausência de uma nova lei que estabeleça essa responsabilidade.
A discussão, portanto, não se limita à existência do Funrural. O que está em análise é quem deve efetivamente recolher a contribuição e se o adquirente pode continuar sendo responsabilizado pelo pagamento em nome do produtor.
Processos estão suspensos em todo o país
A indefinição levou o ministro Gilmar Mendes a determinar, em janeiro de 2025, a suspensão nacional dos processos judiciais ainda não encerrados definitivamente que discutem a validade da sub-rogação.
A medida foi posteriormente referendada pelo Plenário do STF. Segundo a Corte, a suspensão busca evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica enquanto a ADI 4395 não tiver seu resultado proclamado.
A suspensão não alcança processos que já tenham decisão definitiva, ou seja, que tenham transitado em julgado.
Impactos para produtores e compradores
A definição do STF poderá trazer maior segurança jurídica para produtores rurais, frigoríficos, cooperativas e demais empresas que adquirem produção de pessoas físicas.
Caso a sub-rogação seja mantida, os compradores continuarão sujeitos à responsabilidade pelo desconto e recolhimento da contribuição nos termos da legislação.
Se o entendimento for pela impossibilidade da sub-rogação nas condições questionadas, será necessário avaliar os efeitos da decisão sobre a forma de recolhimento do Funrural e sobre processos judiciais atualmente suspensos.
A decisão também poderá influenciar discussões administrativas e judiciais relacionadas a valores recolhidos no passado, especialmente nos casos em que produtores e adquirentes tenham adotado interpretações diferentes sobre a responsabilidade tributária.
Histórico do julgamento
A ADI 4395 foi protocolada em 2010 pela Abrafrigo. O processo questiona dispositivos da Lei 8.212/1991 relacionados à contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física.
O STF formou maioria pela inconstitucionalidade da sub-rogação da contribuição (referente ao Funrural), decidindo que a empresa adquirente não é obrigada a recolher o tributo em nome do produtor rural, e o julgamento virtual foi concluído em dezembro de 2022 (na ADI 4.395), embora a proclamação formal e a movimentação dos efeitos gerem debates posteriores.
O processo chegou a ser pautado para julgamento em agosto de 2026, após o STF incluir a ADI 4395 em seu calendário.
A definição é aguardada pelo setor agropecuário porque poderá encerrar uma controvérsia que permanece há anos sobre a responsabilidade pelo recolhimento do Funrural.
Com informações do Portal do STF













