O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que discute a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I) em razão do pagamento de parcelas consideradas insuficientes para amortizar as dívidas tributárias.
A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.370, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, e envolve a chamada tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”.
O julgamento de mérito havia sido incluído no Plenário Virtual do STF para ocorrer entre 7 e 18 de agosto de 2026, mas foi interrompido por pedido de vista. Com isso, a análise não será concluída nesta rodada e deverá ser retomada posteriormente.
A controvérsia tem impacto sobre empresas que aderiram ao Refis I e continuaram realizando os pagamentos segundo os critérios estabelecidos pelo programa, mas foram consideradas inadimplentes porque os valores recolhidos seriam baixos demais para permitir a quitação da dívida em prazo considerado razoável.
O que o STF está discutindo
O ponto central é definir se a administração tributária pode excluir uma empresa do Refis mesmo quando ela continua pagando regularmente as parcelas calculadas conforme as regras originalmente estabelecidas pelo programa.
O Refis I foi instituído pela Lei nº 9.964/2000 para permitir a regularização de débitos tributários das pessoas jurídicas.
Entre as hipóteses previstas na legislação para exclusão está a inadimplência relativa aos tributos e contribuições abrangidos pelo programa por três meses consecutivos ou seis meses alternados.
A controvérsia surgiu porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a considerar que pagamentos feitos conforme o percentual previsto, mas insuficientes para amortizar efetivamente a dívida, poderiam caracterizar inadimplência.
Na prática, empresas poderiam continuar efetuando os pagamentos mensais e, ainda assim, serem retiradas do programa.
Entenda as “parcelas ínfimas”
A discussão ganhou força a partir do Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013.
O entendimento considerou inválidos, para fins de permanência no programa, pagamentos realizados de acordo com o critério legal quando os valores fossem insuficientes para amortizar a dívida tributária.
São as chamadas “parcelas ínfimas ou impagáveis”.
O problema apontado pelos contribuintes é que a Lei nº 9.964/2000 não estabeleceu prazo máximo para a quitação das dívidas nessa modalidade nem incluiu expressamente entre as hipóteses de exclusão a situação em que o valor pago mensalmente seja considerado pequeno diante do saldo devedor.
A discussão, portanto, envolve os limites da atuação da administração tributária diante das condições estabelecidas originalmente em lei.
STF já havia decidido a favor dos contribuintes em liminar
Embora o julgamento definitivo ainda esteja em andamento, o STF já se manifestou sobre a questão anteriormente.
Em abril de 2023, o então ministro Ricardo Lewandowski concedeu medida cautelar determinando a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Refis porque os pagamentos realizados eram considerados insuficientes para amortizar suas dívidas.
A decisão considerou que a exclusão nessas circunstâncias poderia violar os princípios da legalidade tributária, segurança jurídica e confiança legítima.
Posteriormente, a discussão passou da ADC 77 para a atual ADI 7.370.
Em junho de 2024, o Plenário do STF, por maioria, referendou a medida cautelar. Com isso, ficou assegurada provisoriamente a permanência ou reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé que vinham realizando os pagamentos conforme as regras do programa.
Por que o STF entendeu que a exclusão poderia ser ilegal
Ao votar pelo referendo da liminar, o relator, ministro Cristiano Zanin, considerou que a Lei nº 9.964/2000 estabelece as situações que permitem a exclusão do contribuinte do Refis.
Segundo o entendimento adotado naquela etapa do processo, não seria possível criar, por meio de atos infralegais ou interpretação administrativa, uma nova hipótese de exclusão não prevista expressamente na legislação.
O acórdão da cautelar estabeleceu que o rol de hipóteses de exclusão previsto no artigo 5º da lei é taxativo e impede o uso de analogia ou interpretação extensiva para criar uma situação adicional.
Assim, o simples fato de a parcela ser pequena diante do tamanho da dívida não seria suficiente, segundo essa interpretação, para equiparar automaticamente o contribuinte a um inadimplente.
Decisão provisória continua relevante
A diferença agora é que o Supremo analisa o mérito da ADI 7.370.
A decisão de 2024 foi tomada em caráter cautelar e estabeleceu proteção aos contribuintes até o julgamento definitivo da ação.
Por isso, o julgamento atual é especialmente relevante para empresas que aderiram ao Refis I e enfrentaram questionamentos relacionados ao valor das parcelas.
O posicionamento definitivo poderá consolidar ou modificar o entendimento adotado na cautelar sobre os limites da administração tributária para excluir contribuintes













