x

REFIS

Vista pausa julgamento no STF sobre exclusão do Refis por parcelas mínimas

Supremo analisa se empresas podem ser excluídas do Refis I quando continuam pagando as parcelas previstas no programa, mas os valores são considerados insuficientes para amortizar a dívida.

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp

Vista pausa julgamento no STF sobre exclusão do Refis por parcelas mínimas

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que discute a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I) em razão do pagamento de parcelas consideradas insuficientes para amortizar as dívidas tributárias.

A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.370, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, e envolve a chamada tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

O julgamento de mérito havia sido incluído no Plenário Virtual do STF para ocorrer entre 7 e 18 de agosto de 2026, mas foi interrompido por pedido de vista. Com isso, a análise não será concluída nesta rodada e deverá ser retomada posteriormente.

A controvérsia tem impacto sobre empresas que aderiram ao Refis I e continuaram realizando os pagamentos segundo os critérios estabelecidos pelo programa, mas foram consideradas inadimplentes porque os valores recolhidos seriam baixos demais para permitir a quitação da dívida em prazo considerado razoável.

O que o STF está discutindo

O ponto central é definir se a administração tributária pode excluir uma empresa do Refis mesmo quando ela continua pagando regularmente as parcelas calculadas conforme as regras originalmente estabelecidas pelo programa.

O Refis I foi instituído pela Lei nº 9.964/2000 para permitir a regularização de débitos tributários das pessoas jurídicas.

Entre as hipóteses previstas na legislação para exclusão está a inadimplência relativa aos tributos e contribuições abrangidos pelo programa por três meses consecutivos ou seis meses alternados.

A controvérsia surgiu porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a considerar que pagamentos feitos conforme o percentual previsto, mas insuficientes para amortizar efetivamente a dívida, poderiam caracterizar inadimplência.

Na prática, empresas poderiam continuar efetuando os pagamentos mensais e, ainda assim, serem retiradas do programa.

Entenda as “parcelas ínfimas”

A discussão ganhou força a partir do Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013.

O entendimento considerou inválidos, para fins de permanência no programa, pagamentos realizados de acordo com o critério legal quando os valores fossem insuficientes para amortizar a dívida tributária.

São as chamadas “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

O problema apontado pelos contribuintes é que a Lei nº 9.964/2000 não estabeleceu prazo máximo para a quitação das dívidas nessa modalidade nem incluiu expressamente entre as hipóteses de exclusão a situação em que o valor pago mensalmente seja considerado pequeno diante do saldo devedor.

A discussão, portanto, envolve os limites da atuação da administração tributária diante das condições estabelecidas originalmente em lei.

STF já havia decidido a favor dos contribuintes em liminar

Embora o julgamento definitivo ainda esteja em andamento, o STF já se manifestou sobre a questão anteriormente.

Em abril de 2023, o então ministro Ricardo Lewandowski concedeu medida cautelar determinando a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Refis porque os pagamentos realizados eram considerados insuficientes para amortizar suas dívidas.

A decisão considerou que a exclusão nessas circunstâncias poderia violar os princípios da legalidade tributária, segurança jurídica e confiança legítima.

Posteriormente, a discussão passou da ADC 77 para a atual ADI 7.370.

Em junho de 2024, o Plenário do STF, por maioria, referendou a medida cautelar. Com isso, ficou assegurada provisoriamente a permanência ou reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé que vinham realizando os pagamentos conforme as regras do programa.

Por que o STF entendeu que a exclusão poderia ser ilegal

Ao votar pelo referendo da liminar, o relator, ministro Cristiano Zanin, considerou que a Lei nº 9.964/2000 estabelece as situações que permitem a exclusão do contribuinte do Refis.

Segundo o entendimento adotado naquela etapa do processo, não seria possível criar, por meio de atos infralegais ou interpretação administrativa, uma nova hipótese de exclusão não prevista expressamente na legislação.

O acórdão da cautelar estabeleceu que o rol de hipóteses de exclusão previsto no artigo 5º da lei é taxativo e impede o uso de analogia ou interpretação extensiva para criar uma situação adicional.

Assim, o simples fato de a parcela ser pequena diante do tamanho da dívida não seria suficiente, segundo essa interpretação, para equiparar automaticamente o contribuinte a um inadimplente.

Decisão provisória continua relevante

A diferença agora é que o Supremo analisa o mérito da ADI 7.370.

A decisão de 2024 foi tomada em caráter cautelar e estabeleceu proteção aos contribuintes até o julgamento definitivo da ação.

Por isso, o julgamento atual é especialmente relevante para empresas que aderiram ao Refis I e enfrentaram questionamentos relacionados ao valor das parcelas.

O posicionamento definitivo poderá consolidar ou modificar o entendimento adotado na cautelar sobre os limites da administração tributária para excluir contribuintes

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies