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REFORMA TRIBUTÁRIA

Extinção do PIS/Cofins em 2027: veja o destino dos créditos acumulados

Reforma Tributária extingue as contribuições a partir de 2027, mas preserva regras para utilização, compensação e ressarcimento dos créditos apurados até o fim de 2026.

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Extinção do PIS/Cofins em 2027: veja o destino dos créditos acumulados

A extinção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027 marca uma das principais mudanças da Reforma Tributária sobre o consumo. Com a entrada da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), as empresas precisarão acompanhar também o tratamento dos créditos acumulados desses tributos até 31 de dezembro de 2026.

A legislação prevê que os créditos de PIS/Pasep e Cofins, inclusive os presumidos, que não tenham sido apropriados ou utilizados até a extinção das contribuições não serão automaticamente perdidos. Eles continuarão válidos, desde que atendidos os requisitos legais e mantidos devidamente registrados na escrituração tributária.

A transição exige atenção das empresas, especialmente na conferência dos saldos credores, na organização da documentação fiscal e na manutenção da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) para fins de controle dos créditos remanescentes.

PIS e Cofins deixam de gerar novos fatos tributáveis

A partir de janeiro de 2027, a CBS passa a substituir o PIS/Pasep e a Cofins na tributação sobre o consumo.

Com isso, a EFD-Contribuições deixará de ser utilizada para a apuração de novos fatos geradores desses dois tributos. As operações realizadas a partir de 2027 passarão a seguir a nova sistemática da CBS.

Isso, porém, não significa o encerramento imediato da obrigação acessória.

A Receita Federal orientou que a EFD-Contribuições deverá continuar sendo mantida para permitir o controle, a consulta e eventuais retificações relacionadas aos períodos anteriores, além da gestão dos créditos acumulados antes da mudança do sistema.

Créditos apurados até 31 de dezembro de 2026 serão preservados

A Lei Complementar nº 214 estabelece que os créditos de PIS/Pasep e Cofins existentes na data da extinção dos tributos permanecem válidos e podem continuar sendo utilizados, respeitando o prazo originalmente aplicável a cada crédito.

Para isso, os valores precisam estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos, conforme determina a legislação.

Na prática, a qualidade da escrituração e a correta identificação dos saldos credores se tornam fundamentais para garantir o aproveitamento dos valores após a transição.

Créditos poderão compensar CBS

Uma das principais regras de transição permite que os créditos remanescentes de PIS/Pasep e Cofins sejam utilizados para compensar valores devidos da CBS.

Dessa forma, a mudança para o novo tributo não extingue automaticamente os saldos acumulados no sistema anterior. A legislação criou um mecanismo para que créditos regularmente constituídos possam continuar sendo aproveitados dentro da nova estrutura tributária.

Além da compensação com a CBS, determinados créditos também poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela legislação vigente para cada modalidade.

As condições e os limites aplicáveis deverão observar as regras de utilização dos créditos e os procedimentos previstos para compensação e ressarcimento perante a Receita Federal.

Depreciação e amortização terão tratamento específico

A transição também prevê regras para créditos que ainda estejam sendo apropriados gradualmente com base em depreciação, amortização ou quotas mensais.

Nesses casos, os créditos de PIS/Pasep e Cofins que estavam sendo apropriados dessa forma até a extinção dos tributos poderão continuar sendo apropriados como créditos presumidos da CBS, observadas as condições previstas na Lei Complementar nº 214.

A regra também alcança situações em que, na data imediatamente anterior à extinção das contribuições, o contribuinte ainda estivesse aguardando o cumprimento dos requisitos necessários para iniciar a apropriação do crédito.

Por outro lado, se o bem que gera o crédito for alienado antes da conclusão da apropriação parcelada, as parcelas ainda não apropriadas deixam de gerar direito ao creditamento após a venda.

Estoques também terão regras de transição

A legislação prevê ainda a possibilidade de apropriação de crédito presumido da CBS sobre determinados estoques existentes em 1º de janeiro de 2027.

Entre as situações previstas estão bens mantidos por contribuintes que, em 31 de dezembro de 2026, estavam sujeitos ao regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins e, por esse motivo, não haviam gerado créditos das contribuições. A regra também alcança determinados produtos sujeitos à substituição tributária ou à incidência monofásica.

O objetivo é reduzir possíveis efeitos da mudança de sistema sobre mercadorias adquiridas antes da vigência plena da CBS.

EFD-Contribuições continuará sendo importante

Mesmo sem novos fatos geradores de PIS/Pasep e Cofins a partir de 2027, a EFD-Contribuições continuará desempenhando papel relevante durante o período de transição.

Segundo as orientações divulgadas sobre a Nota Técnica nº 011/2026, a escrituração deverá permanecer disponível para o acompanhamento dos créditos remanescentes e para o cumprimento dos prazos relacionados à fiscalização e à retificação de informações dos períodos anteriores.

A Nota Técnica também esclarece que os valores relacionados à CBS, ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e ao Imposto Seletivo destacados nos documentos fiscais referentes a 2026 não devem alterar a escrituração tradicional da EFD-Contribuições daquele período.

Empresas devem revisar créditos antes de 2027

A proximidade da extinção do PIS/Pasep e da Cofins torna recomendável que as empresas façam um levantamento dos créditos existentes antes do encerramento de 2026.

Entre os principais pontos que merecem atenção estão:

  1. Identificação dos créditos acumulados e ainda não utilizados;
  2. Conferência dos registros na EFD-Contribuições;
  3. Análise dos créditos que ainda serão apropriados por depreciação ou amortização;
  4. Verificação das regras aplicáveis aos estoques existentes na transição;
  5. Avaliação das possibilidades de compensação com a CBS;
  6. Análise dos créditos que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais.

A transição para a CBS não elimina automaticamente os direitos creditórios construídos sob a legislação do PIS/Pasep e da Cofins. No entanto, a preservação e o aproveitamento desses valores dependerão do cumprimento das exigências legais e da correta escrituração dos créditos.

Por isso, o encerramento de 2026 será um período estratégico para empresas e profissionais da área tributária revisarem saldos, documentos e controles fiscais. A qualidade dessas informações poderá determinar se os créditos acumulados no sistema anterior serão corretamente aproveitados na nova fase da tributação sobre o consumo.


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