O Governo de Minas Gerais dispensou, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o cumprimento de determinadas condicionantes relacionadas à desoneração ou à redução da carga de tributos federais vinculadas a benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida foi estabelecida pelo Decreto nº 49.278, publicado no último sábado (15), com efeitos retroativos ao início do ano.
A dispensa se aplica quando o descumprimento das condicionantes decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224/2025. A regulamentação estadual também faz referência ao Convênio ICMS nº 28/2026, que trata da matéria.
Apesar da aplicação retroativa, o decreto não permite a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
O que determina o Decreto
A nova regra alcança condicionantes previstas na legislação tributária ou em regimes especiais que concedam benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
O decreto estabelece a dispensa quando essas exigências estiverem relacionadas à desoneração ou redução da carga de tributos federais e seu não atendimento decorrer das disposições do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025.
A medida foi editada pelo Governo de Minas Gerais com fundamento na legislação estadual e no Convênio ICMS nº 28/2026.
Com isso, a dispensa passa a integrar as regras aplicáveis aos benefícios fiscais do ICMS no Estado durante o período definido pelo decreto.
Medida tem efeitos retroativos a janeiro
Embora tenha sido publicado em agosto, o Decreto nº 49.278/2026 determina que seus efeitos sejam produzidos desde 1º de janeiro de 2026.
A vigência dos efeitos se estende até 31 de dezembro de 2026, abrangendo todo o período estabelecido pela norma.
A retroatividade permite que a dispensa alcance as situações ocorridas desde o início de 2026 que estejam enquadradas nas condições previstas no decreto.
O texto, porém, estabelece expressamente uma restrição quanto aos valores que já tenham sido pagos.
Valores já recolhidos não podem ser recuperados
O decreto determina que a dispensa das condicionantes não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Dessa forma, a aplicação retroativa da medida não cria, por si só, autorização para que contribuintes recuperem quantias anteriormente pagas.
A regra está prevista no art. 2º do Decreto nº 49.278/2026.
A disposição deve ser observada pelos contribuintes que utilizam benefícios fiscais do ICMS alcançados pela regulamentação estadual.
Relação com a legislação federal e o Convênio ICMS
O Decreto nº 49.278/2026 foi editado considerando o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e o Convênio ICMS nº 28, de 27 de março de 2026.
A norma estadual trata especificamente das condicionantes vinculadas aos benefícios fiscais do ICMS cuja não observância decorra da aplicação da legislação federal mencionada.
O decreto também tem como fundamento o art. 153 da Lei nº 6.763/1975, que dispõe sobre a legislação tributária de Minas Gerais.
A medida entrou em vigor na data de sua publicação, no dia 15 de agosto, mas seus efeitos foram definidos retroativamente para o período de janeiro a dezembro deste ano.













