A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-6) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação rescisória apresentada por um trabalhador que buscava desconstituir a homologação de um acordo extrajudicial. O colegiado entendeu que, diante de alegações de vício de consentimento ou simulação, a discussão deve ocorrer por meio de ação anulatória.
No processo, o trabalhador alegou que foi induzido a erro ao assinar um documento que, segundo ele, resultaria no pagamento de uma bonificação. Ele afirmou, porém, que não foi informado de que se tratava de um acordo que seria levado à Justiça do Trabalho para homologação.
Segundo os autos, o reclamante só descobriu posteriormente que seu nome estava vinculado à ação e que o pagamento recebido resultou da homologação do ajuste.
TRT-2 diferencia acordo extrajudicial de acordo judicial
A desembargadora-relatora, Dulce Maria Soler Gomes Rijo, destacou que o acordo extrajudicial ocorre no âmbito da jurisdição voluntária. Nessa situação, o Judiciário atua para validar um negócio jurídico previamente celebrado entre as partes interessadas.
Para a magistrada, essa situação não se confunde com o acordo judicial celebrado durante o rito processual, que atrai coisa julgada.
Segundo a relatora, o acordo extrajudicial “não tem natureza de sentença de mérito em litígio contencioso e, portanto, não pode ser desconstituído por ação rescisória”.
Alegação de fraude ou vício deve ser analisada em ação anulatória
A decisão também esclarece que eventual fraude, simulação ou vício de consentimento atinge diretamente o negócio jurídico que deu origem ao ato homologatório.
Por esse motivo, conforme o entendimento adotado pela SDI-6, o instrumento processual adequado para questionar o acordo é a ação anulatória prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil.
A decisão registra que a desconstituição do acordo extrajudicial apenas atinge de forma reflexa o ato homologatório que o validou.
Com esse entendimento, o TRT-2 extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito.
Com informações do Portal Justiça do Trabalho













