O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, afastar a exigência de pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a lavratura de escrituras de inventário e partilha extrajudicial. Com a decisão, os tabeliães de notas não poderão impedir a realização do ato em cartório pela ausência de recolhimento antecipado do imposto ou de Certidão Negativa de Débito.
A medida foi aprovada pelo plenário do CNJ durante a 12ª sessão ordinária do Conselho, realizada em 18 de agosto. O colegiado acolheu parcialmente pedido apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e revogou trecho da Resolução nº 35/2007 que previa o pagamento dos tributos incidentes antes da lavratura da escritura.
Regra anterior exigia recolhimento antes da escritura
Até a decisão do CNJ, o artigo 15 da Resolução nº 35/2007 estabelecia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”. Com a revogação desse trecho, o pagamento prévio do ITCMD deixa de ser uma condição para a realização do inventário extrajudicial.
O relator do processo e corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que os tabeliães de notas não devem negar a lavratura da escritura em razão da ausência de Certidão Negativa de Débito ou do recolhimento antecipado do imposto.
“A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos, ou seja, os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou prévio recolhimento de ITCMD”, afirmou o ministro.
Decisão não elimina obrigação de pagar o ITCMD
A dispensa do pagamento antecipado não afasta a obrigação tributária. Segundo a decisão, a escritura deverá conter declaração expressa das partes de que estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada.
Além disso, o ato notarial deverá ser comunicado à Fazenda estadual, preservando a possibilidade de cobrança do imposto posteriormente. Para o CNJ, o procedimento permite que a lavratura do inventário ocorra sem que o recolhimento prévio seja utilizado como condição para a prática do ato, mantendo a cobrança tributária pelos meios cabíveis.
Cartórios continuarão a solicitar certidões
A decisão também não dispensa os tabeliães de solicitar as certidões relativas a débitos. Se houver dívida, a informação deverá constar na escritura para conhecimento das partes.
Ao analisar o tema, Mauro Campbell Marques afirmou que a medida preserva a autonomia dos herdeiros e o dever de informação e segurança jurídica do tabelião, sem transformar a existência de débitos em impedimento para a realização do inventário.
“Esta abordagem preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal”, registrou.
Decisão afasta exigência prévia, mas mantém obrigação tributária
Com a decisão do CNJ, o pagamento antecipado do ITCMD deixa de ser uma exigência para a lavratura de escrituras de inventário e partilha extrajudicial.
A medida, porém, não elimina a obrigação de recolher o imposto. As partes deverão declarar na escritura que têm ciência da obrigação tributária ainda não quitada, e o ato deverá ser comunicado à Fazenda estadual, que poderá adotar as medidas cabíveis para a cobrança do tributo.
Dessa forma, o CNJ afastou a possibilidade de os cartórios condicionarem a lavratura da escritura ao pagamento prévio do ITCMD, sem alterar a obrigação tributária incidente sobre a transmissão dos bens.
Com informações do Valor Econômico e Migalhas













