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INAPTIDÃO DO CNPJ

Inaptidão do CNPJ: Receita inclui novas situações e altera procedimentos

Instrução Normativa RFB nº 2.340/2026 acrescenta hipóteses de inaptidão e estabelece regras específicas para determinados casos.

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Inaptidão do CNPJ: Receita inclui novas situações e altera procedimentos

A Receita Federal alterou as regras para declaração de inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A mudança foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.340, de 24 de agosto de 2026, que modifica a IN RFB nº 2.119/2022 e inclui novas situações que podem levar à declaração de inaptidão cadastral.

Entre as hipóteses acrescentadas estão irregularidades relacionadas à comercialização de combustíveis, práticas ilícitas no comércio internacional, permanência da entidade em situação de suspensão por pelo menos um ano e exercício de atividades financeiras, de pagamento ou de apostas de quota fixa sem autorização válida.

A norma também estabelece procedimentos para a declaração de inaptidão e determina tratamento específico para algumas das novas situações. Nos casos relacionados a combustíveis e a determinadas atividades financeiras, de pagamento e apostas, a inscrição poderá ser declarada inapta de forma sumária.

Novas situações podem levar à inaptidão do CNPJ

A IN RFB nº 2.340/2026 acrescentou novos incisos ao artigo 38 da IN RFB nº 2.119/2022, detalhando situações que podem resultar na declaração de inaptidão da inscrição.

Uma das novas hipóteses está relacionada a entidades que adotem práticas ilícitas na comercialização de combustíveis. A regra também contempla situações de cancelamento, ausência ou indeferimento de autorização para comercialização de combustíveis ou para operação de instalação de armazenamento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Outra hipótese incluída envolve a prática de contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional. Essas situações passam a integrar o rol de circunstâncias previstas para a declaração de inaptidão cadastral.

A norma também estabelece que a entidade que permanecer suspensa por, no mínimo, um ano poderá ser declarada inapta. O novo dispositivo estabelece, assim, um período mínimo de suspensão relacionado à mudança da situação cadastral.

Regra também alcança atividades financeiras e apostas

A nova regulamentação inclui ainda entidades que exerçam ou ofereçam atividades financeiras, de pagamento ou de apostas de quota fixa.

Nesses casos, a falta de autorização válida para o exercício da atividade pode resultar na declaração de inaptidão do CNPJ. A mesma consequência está prevista quando a autorização existente estiver suspensa, cancelada ou revogada pelo órgão ou entidade competente.

A regra relaciona a situação cadastral da entidade à regularidade das autorizações exigidas para o exercício dessas atividades. Com isso, o descumprimento das normas autorizativas específicas passa a integrar as hipóteses previstas na regulamentação do CNPJ.

A nova previsão alcança, portanto, situações em que a entidade exerce ou oferece essas atividades sem a autorização exigida ou quando a autorização existente não estiver vigente nas condições estabelecidas.

Como será o procedimento para declaração de inaptidão

A Instrução Normativa também altera o artigo 43 da norma que regulamenta o CNPJ e estabelece procedimentos a serem adotados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou pela unidade cadastradora.

Nos casos de entidade inexistente de fato ou que tenha praticado os ilícitos previstos nos incisos IV a IX e XI do artigo 38, o procedimento deverá incluir a intimação da entidade domiciliada no Brasil.

Quando se tratar de entidade domiciliada no exterior, a intimação deverá ser direcionada ao respectivo procurador ou representante, conforme previsto na regulamentação.

Após a ciência da intimação, será concedido prazo de 30 dias para que a entidade regularize a situação ou apresente contraposição aos elementos que indiquem a irregularidade.

Algumas situações terão declaração sumária

A norma estabelece uma regra específica para as hipóteses previstas nos incisos VIII e XI do artigo 38, relacionadas, respectivamente, à comercialização de combustíveis e às atividades financeiras, de pagamento e apostas de quota fixa.

Nessas situações, a inscrição da entidade no CNPJ será declarada inapta de forma sumária, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 43.

A declaração poderá ser realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal ou pela unidade cadastradora. A publicação deverá ocorrer no site oficial da instituição na internet ou, alternativamente, no Diário Oficial da União (DOU).

A publicação deverá informar obrigatoriamente o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ e a data a partir da qual passam a valer os efeitos da inaptidão.

Impactos para a classe contábil

Para profissionais da contabilidade, as mudanças ampliam o número de situações que precisam ser consideradas no acompanhamento da regularidade cadastral das entidades. A análise passa a envolver também determinadas autorizações relacionadas às atividades previstas na nova regulamentação.

Outro ponto de atenção está no procedimento de intimação. Nas hipóteses em que esse rito for aplicável, a entidade terá 30 dias após a ciência para regularizar a situação ou apresentar contraposição aos elementos que indiquem a irregularidade.

Já nas situações de declaração sumária, o acompanhamento da publicação do ato passa a ser relevante para identificar a alteração da situação cadastral e a data de início de seus efeitos. A nova regulamentação, portanto, exige atenção aos procedimentos previstos para cada hipótese de inaptidão.

Com informações Rota da Jurisprudência – APET

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