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DEPRECIAÇÃO DE IMÓVEIS

Receita Federal detalha uso de créditos de PIS e Cofins na depreciação de imóveis

Regime não se aplica a imóveis destinados à locação, mas pode alcançar áreas específicas usadas na prestação de serviços.

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Receita Federal detalha uso de créditos de PIS e Cofins na depreciação de imóveis

A Receita Federal esclareceu as regras para antecipação do desconto de créditos de PIS/Pasep e Cofins calculados sobre encargos de depreciação de edificações utilizadas por empresas. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 144, de 11 de agosto de 2026, que trata especificamente de shopping centers cuja atividade preponderante é a locação de espaços comerciais.

Segundo a Receita Federal, o regime previsto no artigo 6º da Lei nº 11.488/2007 não pode ser aplicado às edificações destinadas à locação de bens imóveis. A justificativa é que locação e prestação de serviços são institutos jurídicos distintos.

A orientação, entretanto, admite a utilização do regime em áreas edificadas delimitadas e específicas que constituam a base operacional de serviços prestados pela empresa, como lojas e salas.

A Solução de Consulta também estabelece como deve ser tratado o saldo de depreciação dessas áreas quando a empresa optar pelo regime de antecipação dos créditos. 

Regime não se aplica à edificação destinada à locação

A consulta analisada pela Receita trata de uma empresa que atua na exploração, administração e prestação de serviços relacionados a shopping centers e que possui edificações registradas em seu ativo não circulante.

No entendimento apresentado pela Receita, o fato de uma empresa desenvolver outras atividades relacionadas ao empreendimento não altera a distinção jurídica entre a locação de imóveis e a prestação de serviços para fins de aplicação do regime previsto na Lei nº 11.488/2007.

Assim, a edificação destinada à locação de bens imóveis não pode ser submetida, como um todo, ao regime de antecipação do desconto dos créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre encargos de depreciação. 

A interpretação considera as regras aplicáveis à não cumulatividade das contribuições e está fundamentada no artigo 6º da Lei nº 11.488/2007 e no artigo 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Áreas usadas na prestação de serviços têm tratamento específico

A Receita Federal fez uma distinção entre a edificação destinada à locação e as áreas específicas que funcionam como base operacional de serviços prestados pela empresa. 

Nessas situações, o regime de antecipação pode ser aplicado à área edificada delimitada e específica utilizada efetivamente na prestação do serviço. A própria solução cita como exemplos loja e sala. 

Para a área que se enquadrar nessa condição, a opção pelo regime pode alcançar a depreciação e a apropriação de créditos que já tenham sido iniciadas. A antecipação incide sobre o saldo remanescente a depreciar.

Após 24 meses, a área submetida ao regime será considerada integralmente depreciada para fins de apuração dos créditos. As demais partes da edificação continuam submetidas à regra geral de depreciação.

Entendimento vale para PIS/Pasep e Cofins

A Solução de Consulta Cosit nº 144 apresenta o mesmo entendimento para a Cofins e para a Contribuição para o PIS/Pasep no regime de não cumulatividade. 

Em ambos os casos, o regime de antecipação previsto no artigo 6º da Lei nº 11.488/2007 não se aplica às edificações destinadas à locação de bens imóveis. 

A Receita também vinculou parcialmente a solução aos entendimentos apresentados nas Soluções de Consulta Cosit nº 28, de 13 de novembro de 2013, e nº 423, de 13 de setembro de 2017

A norma utilizada como referência para a regra geral de depreciação é o artigo 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, além do artigo 6º da Lei nº 11.488/2007. [SC 144]

O que muda para empresas que exploram shopping centers

A consulta analisada envolve uma empresa cuja atuação inclui atividades relacionadas à exploração e administração de shopping centers, além da prestação de serviços. 

A empresa questionou a possibilidade de utilizar o regime de antecipação dos créditos em relação às edificações de shopping centers registradas em seu ativo não circulante e empregadas em suas atividades.

A Receita, contudo, estabeleceu que o regime não alcança a edificação destinada à locação como um todo, restringindo sua aplicação às áreas edificadas delimitadas e específicas que sejam base operacional do serviço prestado. 

Dessa forma, o enquadramento depende da utilização da área e de sua relação com a prestação de serviços, conforme os critérios estabelecidos na solução para o caso analisado. 

Impactos para a classe contábil

A Solução de Consulta Cosit nº 144 traz critérios para o tratamento dos créditos de PIS/Pasep e Cofins calculados sobre encargos de depreciação de edificações no contexto analisado. 

Para profissionais da área contábil e tributária, um dos pontos centrais é a necessidade de distinguir as áreas destinadas à locação daquelas que constituem base operacional de serviços para fins de aplicação do regime de antecipação. 

A solução também define o tratamento do saldo remanescente de depreciação quando o regime for aplicado à área que atenda aos critérios estabelecidos, além de determinar que o restante da edificação permaneça sujeito à regra geral de depreciação.

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