A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) dispensaram o nanoempreendedor da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da emissão de documentos fiscais eletrônicos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A regra foi estabelecida pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, com efeitos até 31 de dezembro de 2028.
A dispensa alcança o nanoempreendedor enquadrado nas condições previstas no Decreto nº 12.955/2026 e na Resolução CGIBS nº 6/2026. A medida entrou em vigor na data de publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU) e no site do Comitê Gestor do IBS.
Quem é o nanoempreendedor
O nanoempreendedor é uma categoria criada no contexto da reforma tributária para enquadrar pessoas físicas que atendam aos critérios estabelecidos na legislação. Entre as condições apresentadas no texto-base está o limite de receita de até 50% do teto aplicável ao Microempreendedor Individual (MEI).
Para profissionais que trabalham com transporte privado de passageiros ou entrega de bens, o cálculo considera apenas 25% do valor bruto mensal recebido.
O enquadramento nessa categoria é relevante para determinar a aplicação da dispensa prevista pelo novo ato. A regra, porém, não é aplicada indistintamente a todos os profissionais que exerçam essas atividades.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 estabelece especificamente a dispensa para o nanoempreendedor referido no artigo 25, inciso IV, do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026.
Quais obrigações deixam de ser exigidas
Com a nova regra, o nanoempreendedor fica dispensado da inscrição no cadastro com identificação única por meio do CNPJ. A dispensa está prevista no artigo 2º do ato conjunto.
Também deixa de ser obrigatória a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos na regulamentação do IBS e da CBS para esse enquadramento.
A medida, portanto, alcança duas obrigações específicas: o cadastro por meio do CNPJ e a emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados aos novos tributos.
O ato vincula essas dispensas às regras estabelecidas pelo Decreto nº 12.955/2026 e pela Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamentam, respectivamente, a CBS e o IBS.
Dispensa não vale para quem optar pelo regime regular
A dispensa possui uma condição expressa. O nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS não estará abrangido pela regra estabelecida no ato conjunto.
Nesse caso, permanecem as obrigações relacionadas à inscrição no cadastro com identificação única mediante CNPJ e à emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos na regulamentação.
A exceção está relacionada à opção pelo regime regular prevista na Lei Complementar nº 214/2025. Dessa forma, a escolha do regime interfere diretamente na aplicação da dispensa.
Para o nanoempreendedor que permanecer nas condições abrangidas pela dispensa, as duas obrigações deixam de ser exigidas durante o período de vigência definido pelo ato.
Regra vale até dezembro de 2028
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, entrou em vigor na própria data de sua publicação no Diário Oficial da União e no site do Comitê Gestor do IBS.
A norma determina que seus efeitos sejam produzidos até 31 de dezembro de 2028. Assim, o período de aplicação da dispensa está expressamente delimitado no próprio ato.
A medida foi assinada pelo secretário especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas, e pelo presidente do Comitê Gestor do IBS, Flavio Cesar Mendes de Oliveira.
Impactos para a classe contábil
Para os profissionais da contabilidade, a principal atenção está na identificação dos nanoempreendedores que efetivamente se enquadram nas condições da dispensa prevista pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026.
Também é necessário observar a opção pelo regime tributário. A escolha pelo regime regular do IBS e da CBS afasta a dispensa e mantém as obrigações de inscrição no CNPJ e emissão dos documentos fiscais eletrônicos.
O acompanhamento da situação de cada contribuinte será relevante durante o período de vigência da norma, que produz efeitos até 31 de dezembro de 2028, especialmente diante da necessidade de diferenciar os nanoempreendedores alcançados pela dispensa daqueles que optarem pelo regime regular.













