A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atualizou a relação de estados e municípios conveniados para inscrição em dívida ativa e cobrança de débitos do Simples Nacional. A nova lista inclui 26 municípios que passarão a exercer essa atribuição a partir de 1º de outubro de 2026.
A atualização consta na Nota SEI nº 3/2026, assinada em 10 de setembro. O documento reúne os convênios celebrados no terceiro trimestre e apresenta a relação consolidada dos entes convenientes.
Para os contadores, a mudança exige atenção ao órgão responsável por cada débito. Dependendo da composição da dívida e da existência do convênio, a inscrição, a cobrança, a emissão da guia e a regularização poderão ocorrer perante a PGFN ou diretamente no município.
Quais municípios entram na lista em outubro
Os 26 municípios que firmaram convênio no terceiro trimestre de 2026 são:
| Estado | Municípios |
| Bahia | Esplanada |
| Goiás | Campinorte, Goiás e Uruaçu |
| Minas Gerais | Boa Esperança, Brazópolis, Fronteira e Frutal |
| Pará | Rio Maria |
| Paraíba | Pocinhos e São Miguel de Taipu |
| Paraná | Astorga, Joaquim Távora e Ventania |
| Pernambuco | Goiana e Panelas |
| Rio Grande do Sul | Giruá, Ronda Alta e São Pedro da Serra |
| Rondônia | Ouro Preto do Oeste |
| Santa Catarina | Campo Alegre, Cordilheira Alta e Jardinópolis |
| São Paulo | Caraguatatuba, Cruzeiro e Santa Rita do Passa Quatro |
Todos os convênios terão início de vigência em 1º de outubro de 2026.
Até essa data, os profissionais devem observar a situação atual dos débitos e o órgão que já possui competência sobre a cobrança. A vigência do convênio não transfere automaticamente para o município todas as dívidas tributárias da empresa.
O que muda com o convênio
Em regra, os créditos tributários do Simples Nacional são inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN.
A Lei Complementar nº 123/2006, entretanto, permite que a PGFN celebre convênios com estados, Distrito Federal e municípios para delegar a esses entes a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos tributos de suas respectivas competências.
No caso dos municípios, o convênio alcança os valores relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apurados no Simples Nacional.
Após a constituição do crédito, a Receita Federal encaminha ao município conveniado as informações referentes aos tributos de competência municipal. O ente local passa, então, a realizar a inscrição em sua própria dívida ativa e a adotar as medidas de cobrança.
Isso significa que o contribuinte poderá ter débitos do mesmo período administrados por órgãos diferentes, conforme o tributo envolvido.
Débitos federais continuam com a PGFN
Mesmo com o convênio, a PGFN mantém a competência para inscrever e cobrar os tributos federais abrangidos pelo Simples Nacional, entre eles:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Cofins;
- contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).
A Procuradoria também continua responsável pelos valores pertencentes a estados e municípios que não tenham firmado o convênio.
Portanto, a adesão municipal não transfere toda a dívida do Simples Nacional para a prefeitura. A mudança alcança somente os créditos tributários de competência do ente convenente.
Município poderá utilizar guia própria
De acordo com as orientações da PGFN, a arrecadação dos créditos transferidos poderá seguir os mesmos procedimentos utilizados pelo estado ou município para cobrar débitos fora do Simples Nacional.
Dessa forma, o ente conveniado poderá adotar documento de arrecadação próprio. Os encargos relacionados à inscrição e à cobrança também seguirão a legislação local.
Já a atualização monetária deverá observar as regras da Lei Complementar nº 123/2006, com aplicação da taxa Selic, independentemente do índice utilizado pelo município para seus demais créditos tributários.
As multas e as possibilidades de parcelamento devem observar as normas específicas aplicáveis aos créditos do Simples Nacional.
Como o contador deve identificar o órgão responsável
Antes de orientar o pagamento ou protocolar um pedido de parcelamento, o contador precisa verificar:
- quais tributos compõem a dívida;
- se os valores já foram inscritos em dívida ativa;
- a data da inscrição;
- qual órgão aparece como responsável pela cobrança;
- se o município integra a relação de conveniados;
- a data de início da vigência do convênio;
- se a pendência está disponível no portal Regularize;
- se existe cobrança ou parcelamento no sistema da prefeitura.
Débitos ainda não inscritos em dívida ativa não devem ser tratados da mesma forma que valores já encaminhados para cobrança.
Também não é recomendável presumir que toda pendência do Simples Nacional estará disponível no Regularize. Quando o crédito municipal tiver sido encaminhado ao ente conveniado, a consulta e a regularização poderão depender dos canais disponibilizados pela própria prefeitura.
Conveniados assumem débitos declarados e não pagos
Segundo a PGFN, o ente conveniado fica responsável pela inscrição e pelo ajuizamento dos débitos declarados e não pagos relacionados aos tributos de sua competência.
O município também poderá inscrever e cobrar os valores lançados de ofício por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).
Entre as situações que podem resultar em cobrança estão:
- valores declarados no PGDAS-D e não recolhidos;
- diferenças identificadas em procedimento fiscal;
- omissão ou inconsistência de receitas;
- débitos de ISS constituídos por lançamento de ofício;
- valores vencidos e encaminhados para inscrição em dívida ativa.
O convênio não altera a forma de apuração mensal do Simples Nacional nem o recolhimento regular realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A mudança ocorre na etapa posterior, quando o crédito não pago é enviado para inscrição e cobrança.
Convênios parciais deixam de constar na relação
A Nota SEI nº 3/2026 também informa que os antigos convênios parciais deixaram de integrar a lista consolidada.
Esses acordos permitiam uma delegação restrita durante a fase transitória de fiscalização do Simples Nacional, especialmente em relação a valores de ICMS e ISS lançados de ofício pelo próprio ente convenente.
Segundo a PGFN, essa situação transitória foi superada após alterações na Resolução CGSN nº 140/2018. Por isso, os convênios parciais não subsistem e não aparecem mais na relação atualizada.
A informação é relevante porque a ausência de determinado ente da lista de convênios atuais não deve ser analisada com base em relações antigas sem a verificação da modalidade e da vigência.
Regularização pode envolver mais de um órgão
Uma empresa poderá possuir simultaneamente:
- débitos federais cobrados pela PGFN;
- débitos de ICMS cobrados por estado conveniado;
- débitos de ISS cobrados por município conveniado;
- pendências ainda administradas pela Receita Federal;
- valores ainda não inscritos em dívida ativa.
Por isso, uma consulta isolada pode não revelar toda a situação fiscal do contribuinte.
Para realizar o diagnóstico, o contador deve confrontar as informações disponíveis no Portal do Simples Nacional, no Regularize, nos sistemas estaduais e nos portais municipais.
Também é importante guardar os comprovantes de pagamento, parcelamento ou negociação e acompanhar a baixa em cada sistema. A regularização perante um órgão não extingue automaticamente pendências administradas por outro ente.
Atenção à permanência no Simples Nacional
Débitos sem exigibilidade suspensa podem impedir a opção ou resultar na exclusão da empresa do Simples Nacional.
Com a descentralização da cobrança, o contador precisa considerar todos os entes envolvidos antes de concluir que o contribuinte está regular.
A existência de certidão federal válida, por exemplo, não comprova necessariamente a ausência de débitos municipais inscritos e administrados diretamente pela prefeitura.
Entre as medidas recomendadas estão:
- consultar periodicamente as pendências da empresa;
- identificar a origem e a composição de cada débito;
- conferir o órgão responsável;
- verificar opções de pagamento ou parcelamento;
- acompanhar a baixa após a regularização;
- revisar certidões federais, estaduais e municipais;
- manter o empresário informado sobre cobranças e prazos;
- documentar as providências adotadas.
A relação completa e atualizada dos entes conveniados está disponível na página de convênios do Simples Nacional da PGFN.
Para os clientes estabelecidos nos 26 municípios incluídos na nova atualização, os contadores devem observar a mudança a partir de 1º de outubro e confirmar o canal correto antes de realizar qualquer procedimento de regularização.













