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EFD-Reinf de agosto vence amanhã (15); veja como informar lucros e dividendos

Escrituração deve separar valores sujeitos ao IRRF, rendimentos abaixo de R$ 50 mil e lucros de 2025 abrangidos pela regra de transição.

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EFD-Reinf de agosto vence amanhã (15); veja como informar lucros e dividendos

As empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) devem transmitir até esta terça-feira (15), os eventos referentes ao período de apuração de agosto de 2026.

Entre as informações que exigem atenção estão os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues aos sócios e acionistas. Desde janeiro, a distribuição a pessoas físicas passou a seguir novas regras de tributação e preenchimento da escrituração.

Quando uma mesma pessoa jurídica distribui mais de R$ 50 mil, no mesmo mês, para uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor total fica sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 10%.

A regra não se aplica apenas à parcela que exceder R$ 50 mil. Ultrapassado o limite mensal, a retenção incide sobre todo o montante distribuído pela empresa ao beneficiário naquele mês.

Na EFD-Reinf, os pagamentos a pessoas físicas devem ser informados no evento R-4010, com a natureza de rendimento 12001 – Lucro e dividendo.

Quais informações vencem em 15 de setembro

O prazo desta terça-feira alcança os eventos da EFD-Reinf referentes a agosto de 2026, inclusive lucros e dividendos sujeitos à retenção do imposto de renda pagos, creditados, empregados ou entregues naquele mês.

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, a EFD-Reinf deve ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao período da escrituração.

Quando o dia 15 não for útil para fins fiscais, o prazo é transferido para o primeiro dia útil seguinte.

No caso específico dos lucros e dividendos isentos de retenção, a legislação concede prazo diferenciado: as informações podem ser apresentadas até o dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre correspondente.

Assim, os prazos não devem ser confundidos:

SituaçãoPrazo
Lucros e dividendos sujeitos ao IRRF pagos em agosto15 de setembro de 2026
Lucros e dividendos isentos pagos entre julho e setembro16 de novembro de 2026
Demais eventos mensais da EFD-Reinf referentes a agosto15 de setembro de 2026

Os rendimentos isentos também podem ser informados antes do limite trimestral. O contador não precisa aguardar novembro se já possuir todas as informações e a documentação necessária.

Quem deve declarar lucros e dividendos

De acordo com as orientações da Receita Federal, todas as empresas devem informar a distribuição de lucros e dividendos, independentemente do regime tributário.

A obrigação alcança:

  1. empresas do lucro real;
  2. empresas do lucro presumido;
  3. empresas do lucro arbitrado;
  4. microempresas e empresas de pequeno porte;
  5. optantes pelo Simples Nacional;
  6. Microempreendedores Individuais (MEIs);
  7. pagamentos a pessoas físicas;
  8. pagamentos a pessoas jurídicas;
  9. rendimentos sujeitos à retenção;
  10. rendimentos isentos ou não tributáveis.

A ausência de retenção não dispensa automaticamente o envio da informação.

Havendo pagamento ou crédito de lucros e dividendos, o fato deve ser declarado, inclusive quando se tratar de antecipação de lucros ou de distribuição baseada em saldo acumulado de períodos anteriores.

Como preencher o evento R-4010

Os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas devem ser declarados no evento R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física.

A empresa deve utilizar o código de natureza:

12001 – Lucro e dividendo

O campo valor do rendimento bruto (vlrRendBruto) deve receber o total pago, creditado, empregado ou entregue ao beneficiário, incluindo valores isentos ou não tributáveis.

Quando houver incidência do IRRF, também devem ser preenchidos:

  1. valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): total dos lucros e dividendos sujeito à retenção;
  2. valor do IRRF (vlrIR): imposto calculado mediante aplicação da alíquota de 10%;
  3. identificação do beneficiário;
  4. data do fato gerador;
  5. demais informações exigidas pelo leiaute.

A Receita Federal esclarece que, quando o limite de R$ 50 mil é ultrapassado, o campo referente ao rendimento tributável deve receber o valor total distribuído no mês, e não somente o excedente.

Exemplo de distribuição superior a R$ 50 mil

Considere que uma empresa tenha realizado dois pagamentos ao mesmo sócio em agosto:

  1. R$ 30 mil no dia 10;
  2. R$ 25 mil no dia 25.

O total mensal distribuído pela mesma empresa à mesma pessoa física foi de R$ 55 mil.

Nesse caso, a retenção de 10% deve incidir sobre os R$ 55 mil, resultando em IRRF de R$ 5,5 mil.

Como houve mais de um pagamento no mesmo mês, a empresa precisa recalcular a retenção no segundo pagamento, considerando o valor total acumulado.

O limite é analisado individualmente por:

  1. pessoa jurídica pagadora;
  2. pessoa física beneficiária;
  3. mês do pagamento, crédito, emprego ou entrega.

Portanto, valores recebidos pelo mesmo sócio de empresas diferentes não são somados pela fonte pagadora para fins da retenção mensal prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995.

Distribuições de até R$ 50 mil

Quando uma mesma empresa distribui até R$ 50 mil no mês para uma mesma pessoa física residente no Brasil, não há incidência da retenção mensal de 10%, desde que o rendimento não esteja sujeito a outra hipótese de tributação.

Apesar da ausência de IRRF, o pagamento deve constar na EFD-Reinf.

Para esses valores isentos de retenção, a empresa pode utilizar o prazo trimestral previsto na legislação. No terceiro trimestre de 2026, que abrange julho, agosto e setembro, a entrega poderá ocorrer até 16 de novembro.

Caso a empresa informe os pagamentos mensalmente, deve controlar em qual período de apuração cada valor foi enviado. Informações relativas ao mesmo pagamento transmitidas em períodos diferentes são somadas pelo sistema e podem gerar duplicidade.

Lucros de 2025 exigem o tipo de isenção 12

A Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026 criou o tipo de isenção:

12 – Lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995

Esse código deve ser utilizado junto com a natureza de rendimento 12001 para identificar os lucros e dividendos abrangidos pela regra de transição.

Para que o valor não fique sujeito à retenção mensal de 10%, é necessário cumprir simultaneamente as seguintes condições:

  1. os lucros devem corresponder a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
  2. a distribuição deve ter sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
  3. os valores devem ser exigíveis conforme a legislação civil ou empresarial;
  4. o pagamento, crédito, emprego ou entrega deve observar os termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Portanto, não basta demonstrar que o lucro foi apurado antes de 2026. A empresa também precisa comprovar que a distribuição foi aprovada dentro do prazo e que o pagamento ocorreu conforme as condições fixadas naquela deliberação.

Alterações posteriores no valor, no beneficiário, nas parcelas ou no cronograma podem comprometer o enquadramento na regra de transição.

Valor protegido deve integrar o rendimento bruto

O montante identificado pelo tipo de isenção 12 deve ser informado ou somado ao campo vlrRendBruto do evento R-4010.

Um mesmo evento mensal poderá reunir:

  1. lucros de 2025 abrangidos pela transição;
  2. valores distribuídos em 2026 sem retenção, por não ultrapassarem R$ 50 mil;
  3. valores sujeitos à retenção de 10%.

Os valores protegidos pela regra de transição devem ser individualizados por meio do tipo de isenção 12.

Já os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2026 não utilizam essa classificação, ainda que o pagamento realizado à pessoa física permaneça abaixo do limite mensal de R$ 50 mil.

Empresa deve separar os saldos por origem

Quando houver pagamentos de lucros de 2025 e de 2026 no mesmo mês, a empresa precisa identificar a origem de cada parcela.

A separação não deve existir somente no sistema utilizado para gerar a EFD-Reinf. Ela precisa ser sustentada pela contabilidade e pelos documentos societários.

O contador deve conferir:

  1. período de formação do lucro;
  2. saldo disponível para distribuição;
  3. data da apuração;
  4. data da aprovação;
  5. órgão societário responsável pela deliberação;
  6. beneficiários;
  7. valores destinados a cada sócio ou acionista;
  8. datas e condições originalmente aprovadas;
  9. pagamentos já efetuados;
  10. saldo ainda não pago;
  11. eventual incidência do IRRF.

Também é importante manter contas ou controles auxiliares que permitam distinguir os saldos protegidos pela transição dos lucros gerados a partir de 2026.

Quais documentos devem ser preservados

A empresa deve manter documentação capaz de demonstrar a regularidade dos valores distribuídos e do tratamento informado na escrituração.

Entre os documentos relevantes estão:

  1. balanços patrimoniais;
  2. demonstrações do resultado;
  3. balancetes intermediários;
  4. Livro Diário e Livro Razão;
  5. Escrituração Contábil Digital (ECD);
  6. atas de assembleias ou reuniões;
  7. decisões do sócio único;
  8. termos de deliberação;
  9. contratos ou estatutos sociais;
  10. comprovantes bancários;
  11. recibos;
  12. memória de cálculo;
  13. controles individualizados por beneficiário;
  14. documentos que demonstrem o cronograma original de pagamento.

A ata isolada não substitui a escrituração contábil nem comprova, por si só, a existência do lucro distribuído.

Da mesma maneira, um saldo contabilizado como lucro acumulado não garante o tratamento de transição se a aprovação da distribuição não tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2025.

Empresas do Simples Nacional também usam o código 12001

A Receita Federal esclareceu que a natureza de rendimento 12001 – Lucro e dividendo também deve ser utilizada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

A partir do período de apuração de maio de 2026, deixou de ser aplicável o tipo de isenção 5 associado ao código 10001 para declarar esses valores.

Desde então, os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas do Simples devem ser informados exclusivamente na natureza 12001.

A mudança exige revisão da parametrização dos sistemas contábeis e fiscais, principalmente nos escritórios que utilizavam o código relacionado a rendimentos do trabalho para transmitir as distribuições dos optantes pelo regime simplificado.

Pagamentos a pessoas jurídicas

Quando o beneficiário dos lucros ou dividendos for uma pessoa jurídica, a informação deve ser prestada no evento R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica, observados o código de natureza e os campos aplicáveis ao rendimento.

O evento R-4010 é restrito aos beneficiários pessoas físicas.

Por isso, o contador deve conferir a natureza jurídica do beneficiário antes de gerar o evento. A utilização do R-4010 para todos os sócios, sem distinguir pessoas físicas e jurídicas, pode produzir inconsistências na escrituração.

Lucros enviados ao exterior

Os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários no exterior passaram a ficar sujeitos, em regra, ao IRRF de 10% desde janeiro de 2026.

Nesse caso, não se aplica o limite mensal de R$ 50 mil reservado aos pagamentos feitos a pessoas físicas residentes no Brasil.

Existem exceções previstas na legislação, inclusive para lucros relativos a resultados apurados até 2025 que cumpram os requisitos da transição e para determinadas entidades estrangeiras.

A análise deve considerar a residência do beneficiário, a data do fato gerador, a origem dos lucros, eventual acordo internacional e o enquadramento legal da operação.

Prazo para recolher o IRRF

A entrega da EFD-Reinf não se confunde com o vencimento do imposto.

Para beneficiários residentes no Brasil, o IRRF sobre lucros e dividendos deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador.

O imposto é vinculado à DCTFWeb e utiliza o código de receita 1841-01.

Para beneficiários não residentes, o vencimento ocorre no próprio dia do fato gerador, com utilização do código 1841-02. Nessa situação, o Darf deve ser emitido com a data correspondente ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa informada na EFD-Reinf.

Erros que devem ser evitados

Antes de concluir a escrituração de agosto, os contadores devem verificar se a empresa:

  1. somou todos os pagamentos feitos ao mesmo beneficiário no mês;
  2. aplicou o limite de R$ 50 mil por empresa e por pessoa física;
  3. calculou o IRRF sobre o valor total quando o limite foi ultrapassado;
  4. utilizou o evento R-4010 para pessoas físicas;
  5. utilizou o evento R-4020 para pessoas jurídicas;
  6. informou a natureza 12001;
  7. preencheu corretamente o rendimento bruto;
  8. informou o rendimento tributável e o IRRF quando devidos;
  9. separou lucros de 2025 e de 2026;
  10. usou o tipo de isenção 12 somente quando todos os requisitos foram cumpridos;
  11. conferiu as atas e os termos originais da aprovação;
  12. evitou declarar o mesmo pagamento em períodos de apuração diferentes;
  13. revisou a integração com a DCTFWeb;
  14. guardou a documentação contábil e societária.

Multas por atraso ou incorreções

A falta de entrega da EFD-Reinf no prazo ou a apresentação com omissões e informações incorretas pode resultar em multa.

A penalidade por atraso corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.

Também pode ser aplicada multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima é de R$ 500, com reduções específicas previstas para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.

Diante das mudanças válidas desde janeiro, os contadores devem revisar não somente os valores transmitidos na EFD-Reinf, mas também as atas societárias, a escrituração contábil e a parametrização dos sistemas.

Para a entrega que vence em 15 de setembro, a atenção principal deve estar nos pagamentos sujeitos à retenção realizados em agosto. Já os lucros e dividendos isentos do terceiro trimestre poderão ser informados até 16 de novembro, sem prejuízo da possibilidade de transmissão antecipada.

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