O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, nesta segunda-feira (14), súmulas sobre Cide-Remessas, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ITR, IPI e contribuição ao Senar, entre outros temas tributários.
A votação ocorreu em sessão extraordinária do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), conforme calendário estabelecido pela Portaria Carf/MF nº 2.585/2026. Dez propostas estavam previstas para análise.
As súmulas têm como objetivo uniformizar entendimentos adotados pelo tribunal administrativo em processos que tratam de questões tributárias recorrentes.
Cide sobre royalties
Entre os principais pontos está a Cide-Remessas. O enunciado estabelece a incidência da contribuição sobre remessas de royalties para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, inclusive aquelas relacionadas à exploração de direitos autorais.
A proposta considera que a incidência ocorre desde 1º de janeiro de 2002, após as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 na Lei nº 10.168/2000.
O entendimento também estabelece que o rol de situações previsto no Decreto nº 4.195/2002 é exemplificativo.
IOF sobre operações entre empresas
Outro tema de impacto envolve a caracterização de determinadas operações entre pessoas jurídicas como contratos de mútuo sujeitos ao IOF, com base no artigo 13 da Lei nº 9.779/1999.
Historicamente, a fiscalização da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendem que a mera disponibilização ou transferência de recursos financeiros entre empresas, registrada contabilmente em conta corrente, pode ser caracterizada como operação de mútuo, mesmo sem a existência de um contrato escrito.
No entanto, a jurisprudência administrativa do Carf passou por intensos debates, apresentando decisões divergentes que oscilavam conforme a análise das provas apresentadas no processo. Enquanto as turmas ordinárias frequentemente afastavam o imposto por entenderem que o fluxo em conta corrente (cash pooling) difere do mútuo típico, a Câmara Superior do tribunal muitas vezes tendeu a manter a cobrança fiscal.
Diante desse cenário de forte insegurança jurídica e da consolidação do entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao Fisco, o Carf pautou uma proposta de enunciado de súmula. O objetivo da medida é uniformizar o entendimento institucional de que a transferência de créditos financeiros escriturada em conta corrente equivale juridicamente ao mútuo para fins de incidência do IOF, vinculando os julgamentos futuros.
IRRF sobre pagamentos
O Carf também consolidou entendimento sobre o IRRF incidente sobre pagamentos a beneficiários identificados.
Segundo o enunciado, a simples identificação do beneficiário não afasta a cobrança do imposto prevista no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995. O contribuinte precisa comprovar a causa do pagamento, conforme a proposta aprovada.
O tema pode afetar empresas que realizam pagamentos cuja natureza ou causa precisa ser demonstrada documentalmente à fiscalização.
Outros temas da Súmula
As demais matérias analisadas abrangem diferentes tributos e procedimentos fiscais.
Entre elas estão:
- IRPJ e CSLL: estimativas incluídas em parcelamento regularmente formalizado podem compor o saldo negativo do respectivo período para fins de compensação, ainda que o parcelamento não tenha sido totalmente quitado;
- ITR: a exclusão de área de interesse ecológico depende de ato específico do órgão competente que reconheça o interesse ecológico e imponha restrições de uso adicionais às áreas de preservação permanente e reserva legal;
- Senar: a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural é classificada como contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, afastando a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição;
- IPI: custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na produção de cimento não geram créditos de IPI por não serem considerados insumos de produção;
- crédito fiscal incentivado: o adquirente deve verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também elementos substanciais relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal ou ao regime específico da mercadoria.
Também estavam entre as propostas duas matérias analisadas pelo Pleno: a atualização de indébitos com índices de inflação expurgados previstos na Tabela Única da Justiça Federal e os critérios para cálculo do limite de alçada, sem inclusão dos juros de mora.
Efeito das súmulas
As súmulas aprovadas passam a orientar obrigatoriamente os conselheiros do Carf e as Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs), conforme as regras aplicáveis ao órgão.
O ministro da Fazenda também pode atribuir efeito vinculante às súmulas em relação à Administração Tributária Federal, após o cumprimento dos procedimentos previstos na legislação.
A consolidação dos entendimentos aumenta a previsibilidade dos julgamentos administrativos e pode afetar empresas que possuem processos em andamento ou que discutem os temas em futuras autuações e pedidos de compensação.
Com informações do JOTA













