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Receita alerta empresas sobre R$ 1,3 bilhão em créditos de PIS e Cofins; prazo termina em novembro

Ação mira créditos vinculados a insumos na revenda e à contratação de transportadoras optantes pelo Simples Nacional.

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Receita alerta empresas sobre R$ 1,3 bilhão em créditos de PIS e Cofins; prazo termina em novembro

A Receita Federal iniciou uma nova ação de conformidade para permitir que empresas corrijam espontaneamente inconsistências relacionadas ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

As divergências identificadas na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) alcançam R$ 1,3 bilhão. Os contribuintes comunicados terão até 10 de novembro de 2026 para revisar as informações e realizar as retificações necessárias antes do início dos procedimentos de fiscalização.

A iniciativa integra o Plano Anual da Fiscalização (Pafis) 2026 e concentra-se em duas situações consideradas de risco pela Receita:

  1. créditos classificados como insumos em atividades de revenda;
  2. créditos sobre serviços de transporte de carga prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Os avisos foram encaminhados pelos Correios e pela caixa postal dos contribuintes no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Para empresas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, a comunicação ocorreu pelo canal e-Mac.

A Receita esclarece que os contribuintes não precisam comparecer a uma unidade de atendimento nem enviar previamente documentos que comprovem as correções. Depois do prazo, entretanto, o órgão realizará novos cruzamentos e poderá abrir fiscalização contra as empresas que mantiverem as inconsistências.

Quem precisa verificar os avisos

A ação não representa uma convocação geral de todas as empresas sujeitas ao PIS e à Cofins. A oportunidade de regularização é direcionada aos contribuintes cujas escriturações apresentaram divergências nos cruzamentos realizados pela Receita Federal.

Os escritórios contábeis devem consultar:

  1. a caixa postal no Portal e-CAC;
  2. as correspondências recebidas no endereço cadastral da empresa;
  3. o e-Mac, no caso dos contribuintes submetidos a acompanhamento diferenciado;
  4. o teor do aviso, com os períodos e valores apontados;
  5. as EFD-Contribuições correspondentes;
  6. os documentos fiscais e os contratos que deram origem aos créditos.

A comunicação deve ser analisada individualmente. O montante de R$ 1,3 bilhão corresponde à soma das inconsistências encontradas pela Receita e não ao valor atribuído a cada contribuinte.

Créditos de insumos na revenda estão entre os alvos

Um dos cruzamentos alcança empresas que registraram créditos de PIS e Cofins como insumos em operações caracterizadas pela Receita como revenda.

No regime não cumulativo, a legislação trata separadamente os créditos relativos a bens adquiridos para revenda e aqueles relacionados a bens e serviços utilizados como insumos na produção de bens ou na prestação de serviços.

O conceito de insumo, portanto, não deve ser aplicado automaticamente a uma empresa cuja atividade se limita à comercialização de produtos adquiridos de terceiros.

Para revisar essa situação, o contribuinte deverá verificar:

  1. qual é a atividade efetivamente exercida;
  2. se houve produção, fabricação ou prestação de serviço;
  3. quais itens foram registrados como insumos;
  4. se os produtos foram apenas adquiridos e revendidos;
  5. qual código e natureza de crédito foram informados;
  6. se a aquisição se enquadra em outra hipótese legal de creditamento;
  7. se existem vedações relacionadas ao produto ou à operação.

A identificação de uma inconsistência não significa necessariamente que toda compra destinada à revenda esteja impedida de gerar crédito. A legislação admite créditos sobre bens adquiridos para revenda em determinadas condições, mas o fundamento, o enquadramento e a escrituração precisam estar corretos.

O problema apontado pela Receita está no uso indevido da categoria de insumo em situações de revenda, e não em uma proibição genérica de créditos sobre todas as mercadorias adquiridas para comercialização.

Frete contratado de empresa do Simples também será revisado

O segundo risco selecionado pela fiscalização envolve créditos sobre serviços de transporte de carga prestados por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece, como regra, que microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples não podem apropriar nem transferir créditos relativos aos tributos abrangidos pelo regime, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação.

Como o PIS/Pasep e a Cofins são recolhidos pela transportadora dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a contratação do serviço não gera automaticamente ao tomador o mesmo crédito admitido quando o prestador está sujeito ao regime não cumulativo das contribuições.

Na revisão, a empresa deve conferir:

  1. o CNPJ da transportadora;
  2. a situação tributária do prestador na data da operação;
  3. o período em que o serviço foi realizado;
  4. o documento fiscal emitido;
  5. o valor do frete;
  6. a vinculação do transporte à operação da empresa;
  7. a natureza do crédito registrada na EFD-Contribuições;
  8. a existência de eventual tratamento específico aplicável ao caso.

A condição tributária do fornecedor deve ser verificada no período da prestação. Uma empresa pode ter ingressado ou saído do Simples, de modo que a situação atual não necessariamente corresponde àquela existente na data do serviço.

Como fazer a regularização

O aviso enviado pela Receita deve ser o ponto de partida para a revisão, pois contém as informações necessárias para que o contribuinte identifique as divergências encontradas.

Em termos gerais, a regularização pode exigir:

  1. conferência dos períodos e dos valores indicados na comunicação;
  2. identificação dos documentos que originaram os créditos;
  3. revisão do enquadramento tributário de cada aquisição;
  4. recálculo do PIS/Pasep e da Cofins;
  5. retificação da EFD-Contribuições;
  6. ajuste das declarações utilizadas para constituir os débitos, quando necessário;
  7. recolhimento de eventuais diferenças com os acréscimos legais;
  8. conciliação entre a escrituração fiscal, a contabilidade e os pagamentos;
  9. preservação dos comprovantes das correções realizadas.

O procedimento exato depende do período de apuração, da forma como o débito foi declarado e do impacto produzido pela exclusão do crédito.

A Receita disponibilizou um manual para orientar o preenchimento correto da EFD-Contribuições e a correção das inconsistências. As empresas devem seguir o roteiro aplicável ao tipo de divergência descrito em sua comunicação.

Não é necessário apresentar documentos à Receita

Segundo a orientação oficial, o contribuinte não precisa comparecer a uma unidade da Receita Federal nem enviar comprovantes das retificações realizadas durante essa etapa.

Isso não elimina a obrigação de manter a documentação que sustenta a revisão.

A empresa deve arquivar:

  1. a comunicação recebida;
  2. a relação dos documentos analisados;
  3. os arquivos originais e retificadores da EFD-Contribuições;
  4. os recibos de transmissão;
  5. as memórias de cálculo;
  6. as consultas sobre a condição tributária dos fornecedores;
  7. as declarações retificadas;
  8. os documentos de arrecadação;
  9. os comprovantes de pagamento;
  10. o parecer ou relatório interno que fundamentou a correção.

Após 10 de novembro, a Receita fará novos cruzamentos eletrônicos. Por isso, as informações corrigidas precisam ser coerentes em todas as escriturações e declarações afetadas.

Regularização pode envolver tributo, juros e multa de mora

A oportunidade aberta pela Receita permite corrigir as informações antes da instauração de um procedimento fiscal. Isso pode evitar a aplicação da multa de ofício relacionada a eventual lançamento realizado pela fiscalização.

A comunicação, contudo, não representa anistia automática.

Se a exclusão dos créditos resultar em aumento do PIS ou da Cofins devidos, a empresa poderá ter de recolher:

  1. a diferença das contribuições;
  2. juros calculados conforme a legislação;
  3. multa de mora, quando aplicável;
  4. outros acréscimos decorrentes do atraso.

A situação precisa ser calculada caso a caso. O contribuinte também deve verificar se possui pagamentos, créditos válidos ou outras informações que interfiram na apuração final.

O que acontece após 10 de novembro

Encerrado o prazo, a Receita Federal realizará nova verificação das escriturações.

Caso as inconsistências permaneçam, poderão ser iniciados procedimentos de fiscalização para examinar os créditos e constituir os tributos considerados devidos.

Nessa etapa, a empresa poderá ficar sujeita:

  1. à intimação para apresentar documentos;
  2. à análise detalhada da origem dos créditos;
  3. ao lançamento das diferenças de PIS e Cofins;
  4. à cobrança de juros;
  5. à aplicação de multa de ofício;
  6. à revisão de outros períodos ou operações, conforme o alcance do procedimento.

A regularização espontânea durante a ação de conformidade não deve ser confundida com uma fiscalização formal. O objetivo desta fase é permitir a correção antes da abertura do procedimento fiscal.

Edição anterior regularizou R$ 900 milhões

A Receita informou que a edição anterior da ação resultou na regularização de R$ 900 milhões, sem aplicação de multas de ofício.

Para os contribuintes que não aproveitaram a oportunidade, foram programadas fiscalizações com previsão de lançamento de R$ 1,8 bilhão em créditos tributários.

Os resultados mostram que a comunicação não deve ser tratada apenas como um aviso informativo. A permanência das divergências pode levar à seleção da empresa para fiscalização após o encerramento do prazo.

Empresas não devem excluir créditos sem análise

O recebimento do aviso também não significa que todos os créditos indicados devam ser cancelados automaticamente.

Antes de retificar as escriturações, a empresa deve conferir se:

  1. os documentos relacionados pela Receita pertencem ao contribuinte;
  2. os valores e períodos estão corretos;
  3. a atividade foi adequadamente classificada;
  4. houve industrialização, produção ou prestação de serviço;
  5. o fornecedor era efetivamente optante pelo Simples;
  6. o crédito possui outro fundamento legal;
  7. ocorreu erro de preenchimento, duplicidade ou classificação;
  8. existem decisões judiciais ou administrativas aplicáveis ao contribuinte.

Se a empresa concluir que o crédito é legítimo, deverá preservar toda a documentação que sustenta esse entendimento. A ausência de envio prévio dos documentos não impede que a Receita os solicite em uma fiscalização posterior.

A retificação sem análise também pode gerar recolhimentos indevidos e alterar outras informações fiscais da empresa.

Checklist para os escritórios contábeis

Até 10 de novembro, os responsáveis pela apuração devem:

  1. consultar as caixas postais dos clientes no e-CAC;
  2. identificar quais empresas receberam a comunicação;
  3. verificar também correspondências físicas e mensagens no e-Mac;
  4. separar os períodos apontados;
  5. levantar os documentos que originaram os créditos;
  6. conferir a condição tributária das transportadoras;
  7. distinguir mercadorias para revenda de insumos utilizados na produção ou na prestação de serviços;
  8. revisar os códigos informados na EFD-Contribuições;
  9. recalcular as contribuições;
  10. identificar todas as declarações afetadas;
  11. transmitir as retificações necessárias;
  12. recolher eventuais diferenças;
  13. guardar recibos, cálculos e comprovantes;
  14. confirmar se as divergências deixaram de aparecer após a correção.

A orientação completa está disponível napágina oficial da Receita Federal sobre a ação.

O prazo de 10 de novembro deve ser utilizado para uma revisão técnica, e não apenas para excluir valores. O contador precisa identificar a origem de cada crédito, corrigir os registros sem respaldo legal e documentar os casos em que a apropriação for considerada válida.

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