A Receita Federal esclareceu o tratamento tributário das variações cambiais relacionadas a receitas obtidas com a prestação direta de serviços para clientes no exterior. A orientação consta da Solução de Consulta Cosit nº 150, de 14 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 18 de agosto, e trata da aplicação das regras do Lucro Real para empresas que recebem por serviços prestados diretamente ao exterior.
Segundo o entendimento, a variação cambial dessas operações não é considerada rendimento oriundo do exterior para fins da obrigatoriedade de adoção do Lucro Real. No entanto, os valores devem ser considerados no cálculo da receita total da pessoa jurídica para verificar se o limite de faturamento que exige a adoção desse regime foi ultrapassado.
A consulta foi apresentada por uma sociedade de advogados enquadrada no Lucro Presumido, que presta serviços diretamente a clientes estrangeiros. Os pagamentos são recebidos em moeda estrangeira em conta mantida no exterior e posteriormente convertidos em reais e internalizados no Brasil. A dúvida apresentada à Receita Federal envolvia justamente o efeito das variações cambiais ocorridas nesse intervalo.
Prestação direta de serviços ao exterior
Ao analisar o caso, a Receita Federal considerou que a prestação de serviços realizada a partir do estabelecimento localizado no Brasil para atender clientes no exterior caracteriza uma operação de exportação de serviços. O entendimento segue os critérios apresentados no Parecer Normativo Cosit nº 1/2018 para caracterizar esse tipo de operação.
De acordo com o parecer, a exportação de serviços ocorre quando o prestador atua a partir do mercado doméstico para atender uma demanda que será satisfeita em outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua naquele mercado.
A legislação prevê, como regra geral, a obrigatoriedade do Lucro Real para pessoas jurídicas que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior. Entretanto, essa hipótese não se aplica às receitas provenientes da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. A exceção está prevista no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2001 e na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Como a variação cambial deve ser considerada
A Cosit também destacou a classificação das variações cambiais positivas. Conforme a Lei nº 9.718/1998, as variações monetárias de direitos de crédito e obrigações decorrentes da taxa de câmbio são consideradas receitas ou despesas financeiras para fins da legislação tributária.
Com base nessa classificação, a Receita concluiu que as variações cambiais relacionadas às receitas de serviços prestados diretamente ao exterior não se enquadram como rendimentos oriundos do exterior para determinar, por essa razão, a obrigatoriedade do Lucro Real.
Isso não significa, porém, que os valores sejam desconsiderados na análise do regime tributário. Por serem classificadas como receitas financeiras, as variações cambiais positivas devem ser computadas juntamente com as demais receitas da pessoa jurídica para verificar o limite que pode tornar obrigatória a adoção do Lucro Real.
Limite de R$ 78 milhões deve ser observado
A legislação estabelece a obrigatoriedade do Lucro Real quando a receita total da pessoa jurídica no ano-calendário anterior ultrapassa R$ 78 milhões, ou o valor proporcional ao número de meses de atividade quando o período for inferior a 12 meses. A regra consta do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.718/1998.
Para esse cálculo, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 estabelece que a receita total é formada, entre outros valores, pela receita bruta mensal, rendimentos de aplicações financeiras, demais receitas e ganhos de capital.
Assim, no caso analisado pela Receita Federal, a variação cambial positiva relacionada à prestação direta de serviços ao exterior não gera, por si só, a obrigatoriedade do Lucro Real por ser considerada rendimento oriundo do exterior. O valor, contudo, participa da apuração da receita total e pode contribuir para o atingimento do limite que torna o regime obrigatório.
A Solução de Consulta Cosit nº 150/2026 foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 657/2017, que já havia tratado da classificação de receitas de variação cambial para verificar a obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real.













