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Mediação e arbitragem tributária ganham espaço no Brasil

Lei Complementar 236/2026 cria alternativas para conflitos fiscais

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Mediação e arbitragem tributária ganham espaço no Brasil

A mediação e arbitragem tributária passaram a integrar formalmente o Código Tributário Nacional como mecanismos para solução de controvérsias entre contribuintes e administração tributária. A mudança foi introduzida pela Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 4 de setembro.

A novidade cria alternativas ao modelo tradicional de discussão administrativa ou judicial e ganha relevância em um momento de transformação do sistema tributário. Para as empresas, o impacto está principalmente na possibilidade de buscar soluções mais estruturadas para determinados conflitos fiscais e aduaneiros.

Mediação e arbitragem tributária têm previsão no CTN

A Lei Complementar mencionada alterou o CTN para estabelecer normas gerais sobre consensualidade, solução de controvérsias e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.

A legislação incluiu os artigos 171-A e 171-B no Código Tributário Nacional.

A arbitragem especial tributária e aduaneira dependerá de legislação específica e terá como objetivo solucionar controvérsias e o contencioso tributário e aduaneiro, tanto administrativo quanto judicial.

Já a mediação terá natureza diferente. O terceiro responsável pelo procedimento não terá poder de decisão, mas deverá auxiliar as partes na identificação ou construção de uma solução consensual.

Na prática, os dois mecanismos têm funções distintas:

? Mediação: busca aproximar contribuinte e administração tributária para construção de uma solução consensual.

? Arbitragem: permite que a controvérsia seja submetida a um procedimento arbitral, cuja sentença será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

A própria LC nº 236/2026LC determina que a sentença arbitral será vinculante.

O que isso muda para as empresas?

A principal mudança está na ampliação das alternativas disponíveis para administrar conflitos tributários.

Em determinadas situações, uma discussão que poderia permanecer por anos entre a esfera administrativa e a judicial poderá, conforme os critérios que ainda serão definidos em legislação específica, ser direcionada a mecanismos alternativos.

Isso pode ter reflexos importantes para empresas que convivem com discussões tributárias de alto valor ou que envolvem impactos relevantes sobre suas operações.

Impacto no caixa

A LC também alterou o artigo 151 do CTN para incluir a arbitragem especial e o acordo decorrente de mediação entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

No caso da arbitragem, porém, há condições específicas.

Se já estiver em curso uma execução fiscal, a suspensão da exigibilidade dependerá de prévia suspensão por outra hipótese prevista no CTN ou da apresentação de garantia integral pelo contribuinte no procedimento arbitral.

Isso significa que a nova alternativa não elimina automaticamente a necessidade de avaliar garantias e efeitos financeiros do litígio.

Para o planejamento financeiro, será importante considerar:

? valor do crédito tributário discutido;

? necessidade de garantia;

? impacto sobre o caixa;

? custo e duração esperada do conflito;

? efeitos da decisão sobre operações futuras.

Impacto no compliance

A utilização desses mecanismos também exigirá maior organização documental.

A empresa deverá avaliar a origem do crédito, os fundamentos da controvérsia, os documentos fiscais e contábeis envolvidos e os efeitos que uma eventual decisão poderá produzir.

Por isso, a discussão sobre mediação ou arbitragem não deve começar apenas quando o conflito já estiver instalado.

O histórico documental e a consistência da posição tributária podem ser determinantes para avaliar a conveniência de cada caminho.

A arbitragem terá os mesmos efeitos de uma decisão judicial

Um dos pontos mais relevantes da nova legislação é a previsão de que a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

Isso aumenta a relevância estratégica da escolha pelo procedimento arbitral.

Não se trata apenas de uma etapa adicional de negociação. A decisão produzida ao final terá caráter vinculante, o que exige uma avaliação criteriosa antes da submissão da controvérsia.

A empresa deverá considerar, entre outros fatores:

? complexidade da matéria;

? valor econômico envolvido;

? qualidade das provas disponíveis;

? impacto da decisão sobre outras operações;

? possibilidade de utilização do entendimento em situações futuras.

A escolha do mecanismo, portanto, passa a fazer parte da própria estratégia de gestão do contencioso tributário.

E os precedentes do STF e STJ?

A nova legislação também fortalece a necessidade de observância de decisões judiciais com efeito vinculante.

A LC incorpora ao CTN regras relacionadas à atuação da administração tributária diante de entendimentos judiciais consolidados.

Esse movimento é relevante porque reduz o espaço para que empresas continuem discutindo administrativamente matérias que já tenham sido definitivamente solucionadas pelos tribunais em determinados contextos.

A Receita Federal, por exemplo, já mantém uma sistemática específica para identificar e aplicar jurisprudência vinculante em matéria tributária.

Para as empresas, o efeito prático é a necessidade de acompanhar não apenas novas decisões, mas também o momento em que determinado entendimento passa a produzir efeitos vinculantes para a administração.

Reforma Tributária aumenta a relevância do novo modelo

A mudança ocorre às vésperas de uma transformação significativa na tributação sobre o consumo.

Com a implementação gradual da Reforma Tributária, empresas deverão lidar com novas regras, sistemas, obrigações acessórias e interpretações sobre IBS e CBS.

Nesse cenário, é natural que surjam discussões envolvendo:

? enquadramento das operações;

? créditos tributários;

? regras de transição;

? responsabilidade tributária;

? operações interestaduais;

? importações e questões aduaneiras;

? interpretação de novas obrigações.

A existência de mecanismos alternativos de solução de controvérsias poderá ganhar importância justamente porque a transição tende a exigir decisões mais rápidas e maior previsibilidade para o planejamento empresarial.

O que as empresas devem fazer agora?

Apesar da relevância da mudança, ainda há uma etapa importante pela frente: a regulamentação específica dos mecanismos.

A LC estabelece as bases no CTN, mas a aplicação concreta da arbitragem e da mediação tributária dependerá das regras próprias que disciplinarão seus procedimentos e condições.

Por isso, o momento é mais adequado para preparação estratégica do que para adoção imediata de um novo procedimento.

As empresas podem começar por:

  1. Mapear os principais processos e discussões tributárias;
  2. Identificar conflitos recorrentes ou de alto impacto financeiro;
  3. Acompanhar a regulamentação dos novos mecanismos;
  4. Revisar a documentação que sustenta suas posições fiscais;
  5. Acompanhar decisões vinculantes do STF e STJ;
  6. Avaliar os efeitos da Reforma Tributária sobre o contencioso existente.

A mediação e arbitragem tributária representam uma mudança relevante na estrutura de solução de conflitos entre empresas e Fisco. A LC cria as bases legais para mecanismos que podem ampliar a previsibilidade e oferecer alternativas ao contencioso tradicional.

Para as empresas, entretanto, a novidade deve ser analisada de forma estratégica. A escolha entre discussão administrativa, judicial, mediação ou arbitragem dependerá das características de cada controvérsia, do impacto financeiro e das regras que ainda serão regulamentadas.

Em um ambiente de transformação provocado pela Reforma Tributária, acompanhar essa evolução pode ser importante para reduzir custos de litígio, proteger o caixa e melhorar a gestão do risco fiscal.

Fonte: https://grm.com.br/mediacao-e-arbitragem-tributaria-ganham-espaco-no-brasil/

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