A Receita Federal deixou de impedir o uso dos percentuais reduzidos do Lucro Presumido apenas porque o serviço hospitalar é realizado em instalações de terceiros.
A mudança consta da Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (18). O ato altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e entrou em vigor na data da publicação.
A norma também retirou a exclusão automática dos serviços médicos ambulatoriais com recursos para exames complementares e dos atendimentos realizados em residências, conhecidos como home care.
Isso não significa, entretanto, que qualquer empresa médica que trabalhe dentro de hospitais, clínicas de terceiros ou na residência do paciente poderá aplicar os percentuais menores.
O que muda para os serviços prestados em terceiros
A redação anterior da IN RFB nº 1.700/2017 afastava expressamente o tratamento tributário dos serviços realizados em ambientes de terceiros.
Essa restrição foi revogada. Com a alteração, a ausência de instalações próprias não impede, isoladamente, o enquadramento da receita como decorrente de serviço hospitalar.
A estrutura utilizada deverá, contudo, cumprir as normas sanitárias aplicáveis e possuir o alvará emitido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
A prestadora também precisa demonstrar que exerce uma atividade empresarial organizada, com a combinação de capital, mão de obra, insumos, tecnologia e responsabilidade sobre a execução dos serviços.
Home care deixa de ser excluído automaticamente
A IN nº 2.343 também revogou o dispositivo que afastava os serviços médicos prestados em residências, coletivas ou particulares.
A mudança acompanha o Parecer SEI nº 7.689/2021, segundo o qual não podem ser impostas limitações gerais aos serviços de home care e às empresas que utilizam estruturas de terceiros.
Mesmo assim, o enquadramento do atendimento domiciliar não é automático. A empresa deverá comprovar que o serviço está diretamente ligado à assistência à saúde, possui natureza hospitalar e atende às exigências empresariais e sanitárias.
Anestesiologia entra expressamente na relação
A nova redação passou a mencionar os serviços de anestesiologia entre as atividades que podem utilizar os percentuais reduzidos.
Também estão relacionadas atividades como:
- serviços hospitalares;
- auxílio diagnóstico e terapia;
- fisioterapia e terapia ocupacional;
- fonoaudiologia;
- patologia clínica;
- imagenologia e radiologia;
- anatomia patológica e citopatologia;
- medicina nuclear;
- exames por métodos gráficos;
- procedimentos endoscópicos;
- radioterapia e quimioterapia;
- diálise;
- oxigenoterapia hiperbárica.
O simples fato de a atividade constar nessa relação não é suficiente. Os procedimentos devem observar a natureza dos serviços e as exigências da RDC Anvisa nº 50/2002, além das demais normas sanitárias aplicáveis.
Percentuais de 8% e 12% não são alíquotas
Quando os requisitos são cumpridos, a empresa pode aplicar o percentual de 8% sobre a receita elegível para determinar a base de cálculo do IRPJ. Para a CSLL, o percentual de presunção é de 12%.
Nos serviços em geral, a base presumida normalmente corresponde a 32% da receita bruta.
Esses percentuais não são as alíquotas finais dos tributos. Eles definem a parcela da receita sobre a qual serão aplicadas as alíquotas do IRPJ e da CSLL.
As empresas também devem observar separadamente o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicável, em 2026, à parcela da receita bruta total que ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação.
Quem continua fora do tratamento
A norma mantém ou estabelece expressamente a exclusão:
- das sociedades simples;
- dos empresários individuais;
- das consultas médicas simples, ainda que realizadas dentro de hospitais;
- das empresas que apenas cedem mão de obra médica para unidades hospitalares.
Na cessão de profissionais, o enquadramento não se aplica quando a pessoa jurídica não é diretamente responsável pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço ou pelos riscos da atividade.
Uma empresa constituída formalmente como sociedade empresária também poderá ter o enquadramento questionado se, na prática, atuar apenas por meio do trabalho pessoal dos sócios, sem efetiva organização empresarial.
Receitas precisam ser segregadas
Empresas que realizam consultas médicas e serviços hospitalares devem separar as receitas de cada atividade.
Os percentuais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL alcançam somente a receita dos procedimentos que efetivamente cumprem os requisitos. A existência de uma atividade hospitalar não permite aplicar os percentuais menores sobre todo o faturamento da empresa.
Contratos, notas fiscais, prontuários, licenças sanitárias, registros contábeis e documentos operacionais devem demonstrar a natureza de cada serviço e a responsabilidade assumida pela prestadora.
A IN nº 2.343 não autoriza, por si só, a recuperação automática de tributos recolhidos em períodos anteriores. Eventual revisão deve considerar as atividades efetivamente prestadas, a documentação disponível, a segregação das receitas e as regras de restituição ou compensação.
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