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NOTA FISCAL ELETRÔNICA

NF-e autorizada tem erro? Veja qual procedimento usar em cada situação

Nota já autorizada não pode ser editada; a solução depende do dado incorreto, do momento em que o erro foi identificado e das regras aplicáveis à operação.

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NF-e autorizada tem erro? Veja qual procedimento usar em cada situação

Encontrar um erro depois que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi autorizada não significa que o emitente possa abrir o arquivo e corrigir o campo. A autorização está vinculada ao documento original, que não pode ser alterado após a aprovação pela Secretaria da Fazenda. A regularização deve ser feita pelo procedimento adequado a cada caso. 

Antes de agir, é preciso identificar o que está errado: uma informação que não interfere no imposto, o valor da operação, a identificação do destinatário ou a própria emissão de uma nota para uma venda que não aconteceu. Essa conferência evita, por exemplo, usar uma carta de correção para modificar um dado que a legislação proíbe corrigir por esse meio.

Quando cabe carta de correção eletrônica?

A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) permite ao emitente corrigir determinados erros por meio de um evento vinculado à NF-e. Ela não altera o arquivo original.

O Ajuste SINIEF 7/2005 proíbe o uso da CC-e para corrigir:

  1. variáveis que determinam o imposto, como base de cálculo, alíquota, preço, quantidade e valor da operação;
  2. dados cadastrais cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
  3. data de emissão ou de saída;
  4. campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);
  5. inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

Se houver mais de uma CC-e para a mesma nota, a última deve reunir todas as correções anteriores. A carta em papel não pode substituir a CC-e para sanar erros em campos da NF-e. 

Quando é possível cancelar a nota?

Se a operação não aconteceu e a mercadoria não circulou, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e em até 24 horas contadas da autorização, desde que também sejam observadas as demais condições previstas no ajuste, inclusive a ausência de vinculação à Duplicata Escritural.

Passado esse prazo, o cancelamento excepcional depende das regras da unidade federada do emitente. Portanto, não se deve tratar o cancelamento fora do prazo como uma opção automaticamente disponível em todos os estados. 

E se o valor ou o imposto foi informado a menor?

A CC-e não resolve erros que alteram o valor da operação ou do tributo. Quando cabível, a NF-e complementar permite acrescentar a diferença à operação original, fazendo referência à nota que está sendo complementada.

Em orientação sobre a emissão da NF-e complementar, a Receita Estadual do Rio Grande do Sul esclarece que devem ser informados os valores a acrescentar, sem repetir como diferença os valores já corretos na primeira nota. A aplicação do procedimento e seus reflexos na escrituração devem ser conferidos conforme a operação e a legislação estadual pertinente. 

Para redução de valores ou quantidades, quando não for possível cancelar a NF-e de saída, o Ajuste SINIEF 49/2025 prevê a emissão, pelo remetente, de uma NF-e de entrada com finalidade de nota de crédito, referenciando a nota original e informando o montante a deduzir. O ajuste produz efeitos desde 3 de agosto de 2026, mas estabelece que a observância de seus procedimentos pelos contribuintes será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2027. 

Há um procedimento para erro descoberto na entrega?

Sim, mas ele atende a uma situação específica. O Ajuste SINIEF 13/2024, com as alterações em vigor desde junho de 2026, prevê correção de erro identificado no ato da entrega, em operação interna ou interestadual, quando não couber nota complementar, nota de crédito por redução de valores ou CC-e.

Nessa hipótese, o procedimento deve ser realizado em até 168 horas após a entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria em decorrência da correção. A regra exige documentos próprios para anular simbolicamente a operação registrada de forma incorreta e emitir uma nova NF-e com as informações corrigidas. Ela não permite alterar o CNPJ base do destinatário e não cria um prazo geral de sete dias para cancelar qualquer nota. 

Para orientar a empresa, o primeiro passo do contador é conferir a NF-e original, o que ocorreu com a mercadoria e o momento em que o erro foi percebido. Depois, deve verificar o procedimento aplicável e guardar os documentos e eventos vinculados à operação. Inutilizar a numeração não corrige uma NF-e já autorizada: esse recurso se destina a números não utilizados quando há quebra de sequência. 

Leia mais: Novas regras para recusa de mercadorias entram em vigor

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