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Em defesa da liberdade sindical

Tenho a impressão de que os físicos quânticos, finalmente, conseguiram comprovar a ‘desrazão’ de Einstein no tocante à impossibilidade de superarmos a velocidade da luz.

15/10/2012 15:51

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Em defesa da liberdade sindical

Tenho a impressão de que os físicos quânticos, finalmente, conseguiram comprovar a ‘desrazão’ de Einstein no tocante à impossibilidade de superarmos a velocidade da luz; e, assim, de voltar ao passado, ao momento grandioso da política brasileira correspondente à discussão e promulgação de um novo texto constitucional, que se consubstanciou na atual e vigente Constituição da República.

O tema acima nominado era um dos mais candentes. Como diz o emérito professor José Afonso da Silva, em seu precioso livro "Direito Constitucional Positivo", o art. 8º da Carta Magna que nos rege configurou um antigo movimento social dos trabalhadores, o movimento pela liberdade e independência sindical, ainda mais dinâmico e forte que as mobilizações sociais pela liberdade de associação e reunião, que corria difuso pelas veredas sociais nem tanto concentradas e agregadas como a ação consciente dos trabalhadores.

Com essa observação, o constitucionalista da Universidade de São Paulo expressa que o direito "à liberdade e autonomia sindical, não podendo o Estado interferir e tampouco intervir nos Sindicatos, que se formam por meio do simples registro no órgão competente, sem necessidade de autorização do Estado", é um direito classificado, no seio da multifacetária classificação dos direitos inscritos na Constituição do Brasil, como um preceito fundamental.

Nem todos os direitos inscritos no texto magno nacional são preceitos fundamentais, apenas aqueles que se caracterizam por sua historicidade, é dizer, seu entramento na consciência do povo ao longo dos tempos, seu caráter vinculativo dos atos dos três poderes, sua natureza compatível com o Estado de Direito Democrático, sua superioridade hierárquica sobre outros direitos constitucionais, de modo a ensejar a harmonização da Constituição face a um eventual conflito interno de normas e, por fim, entre alguns outros característicos apontados pela doutrina, por sua durabilidade pétrea, de modo que não podem ser modificados salvo por meio de uma nova Assembléia Nacional Constituinte, não sendo lícita sua alteração simples pelo Congresso Nacional, através de Emenda Constitucional.

Parece-nos, também, que procedem as afirmativas de Nietzsche, quanto ao eterno retorno, assim como a assertiva de Karl Marx, em "O Dezoito Brumário", de que a história costuma se repetir, como tragédia ou comédia, ou, dizemos nós, como uma tragicomédia. E é precisamente isso o que está a ocorrer no tangente à liberdade e autonomia sindical. O Ministério do Trabalho e Emprego prepara uma medida, substitutiva de uma Portaria inconstitucional (186), estabelecendo um número mínimo de interessados que devem estar presentes à formação do sindicato e que devem comprovar junto àquele órgão, documentalmente, sua condição de membro da categoria que está sendo organizada; que todos os sindicatos devem ter uma identificação digital junto àquele órgão (os trabalhadores de antanho tinham suas impressões digitais gravadas no DOPS e no DOI-CODI) e ainda uma Tabela de Categoria, para cuja elaboração estão sendo consultadas as centrais sindicais, confederações, federações, sindicatos, obviamente com o único e imparcial objetivo de prever quais os sindicatos que poderão ser formados, sem nenhum interesse próprio.

O pretexto utilizado pelo citado Ministério é canhestro. Considera o Ministério que o Supremo Tribunal Federal lhe outorgou o direito de decidir e autorizar os pedidos de registro sindical. Nossa Suprema Corte, hoje tão festejada em razão do julgamento do mensalão, jamais decidiria em sentido expressamente contrário à Constituição, pela qual tem o dever de zelar. Ocorreu que, considerando-se que a Constituição tem duas disposições, no artigo 8º, aparentemente antinômicas (liberdade e unicidade sindical) o registro deveria se aperfeiçoar junto ao órgão mencionado, cuja única atribuição consiste em dizer se, em face de uma nova entidade, a unicidade está sendo ou não respeitada. Ao relatar o acórdão, o insigne Ministro Sepúlveda Pertence correu a expressar o temor fundado de que as atribuições que estava concedendo ao Ministério pudesse ser objeto de abuso e excesso. Era provável que o órgão confundisse registro com autorização; a verificação da unicidade (um só sindicato de uma categoria por Município), visto que o Ministério era o único ente capaz das respectivas informações estatísticas, transformar-se-ia em autorização para o registro, de tal modo que a Constituição, ao invés de significar um avanço, implicaria em retrocesso. As autorizações para formação de novos sindicatos, no período da ditadura a cargo da CES (Comissão de Enquadramento Sindical), agora estariam nas mãos de simples burocratas, obviamente sujeitos, diariamente, a todo tipo de tentações. Não deu outra.

Em sua edição de sábado, dia 13 de outubro de 2012, o conceituado jornal O Estado de S. Paulo aborda o tema e considera o Ministério forrado de razões, apesar de reconhecer a controvérsia constitucional. Há sindicatos demais no Brasil (cerca de 6 mil), muitos deles fantasmas, que vivem para recolher a contribuição sindical e nada fazem pelos trabalhadores. Assim, em defesa do trabalho contra o capital, nosso tradicional periódico paulista considera politicamente correto o ato de opressão em andamento no Ministério, para limitar o número de sindicatos e identificar seus fundadores. Cabe dizer, sob o primeiro aspecto, que não vivemos sob uma democracia constitucionalizada, que o jornal sabe defender com máxima eficiência e que não permite transigências.  Nos termos desenhados pela Constituição, poderíamos ter centenas de milhares de sindicatos, haja vista que a lei maior prevê um sindicato de cada categoria, de empregados, empregadores e profissionais liberais, por municípios, que são mais de 5.000 no território nacional; quanto a um número de fundadores, a Pitonisa certamente bem o definiria. E, no que concerne à sua identificação pública, não haveria nenhum mal em os fundadores de um sindicato serem despedidos em razão de sua iniciativa. Por fim,  sapiente Tabela de Enquadramento não teria nenhum defeito.

Segundo o STF, a atribuição residual do Ministério do Trabalho, que não atinge esse passo largo, terminará com a edição, pelo Congresso Nacional, de uma lei disciplinadora da unicidade sindical. Passados vinte e quatro anos, ainda se espera que o Parlamento cumpra seu dever.

Por Amadeu Roberto Garrido de Paula

Fonte: Amadeu Roberto Garrido de Paula, Advogado da CNPL

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