Produtoras de etanol têm até 4 de outubro para solicitar à Receita Federal a habilitação de saldos credores de PIS/Pasep e Cofins que poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios. A medida foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.344, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta segunda-feira (21), e está vinculada às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 235/2026.
O procedimento é destinado às pessoas jurídicas produtoras de etanol que possuam créditos das contribuições apurados até a data de publicação da lei complementar. Para a regulamentação da Receita Federal, o período mensal considerado para a apuração dos saldos é aquele encerrado em 31 de agosto de 2026.
A habilitação prévia é necessária para que os créditos possam ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
Quem pode utilizar os créditos de PIS/Pasep e Cofins
Podem participar do procedimento as pessoas jurídicas produtoras de etanol que tenham saldos credores de PIS/Pasep e Cofins enquadrados nas condições previstas pela IN RFB nº 2.344/2026.
Os créditos precisam ser válidos em 31 de agosto de 2026 e estar devidamente registrados na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), conforme as regras aplicáveis às contribuições.
A norma também estabelece que não podem ser habilitados créditos que já tenham sido utilizados para obtenção de desconto no pagamento de débitos, compensação, ressarcimento ou outra forma de aproveitamento do direito creditório.
Além disso, os valores devem estar disponíveis na data do pedido de habilitação e não podem estar prescritos, alcançados pela decadência ou sujeitos a vedação legal.
Pedido deve ser apresentado até 4 de outubro
A solicitação de habilitação deve ser feita digitalmente, por meio de formulário específico disponibilizado pela Receita Federal. O prazo para apresentação termina em 4 de outubro de 2026.
No requerimento, a produtora deverá informar o número de registro ou autorização perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exercer a atividade de produção de etanol.
Também será necessário indicar o valor do saldo credor de PIS/Pasep e o valor do saldo credor de Cofins existentes em 31 de agosto de 2026.
A Receita Federal somente começará a analisar os pedidos depois do encerramento do prazo de 4 de outubro, desde que estejam disponíveis os dados fornecidos pela ANP. O deferimento informará o valor do crédito concedido para utilização no ano de 2026.
Limite de R$ 750 milhões será distribuído entre produtoras
A utilização dos saldos credores está sujeita a um limite global de R$ 750 milhões em 2026, conforme previsto na Lei Complementar nº 235/2026 e regulamentado pela Receita Federal.
Caso a soma dos créditos apresentados pelas produtoras habilitadas ultrapasse esse montante, a Receita Federal fará a divisão do limite em cotas proporcionais ao percentual de produção de etanol hidratado de cada contribuinte no ano-calendário de 2025.
Para realizar esse cálculo, serão utilizados dados fornecidos pela ANP. A regra considera, portanto, a participação de cada produtora na produção de etanol hidratado em 2025 para definir a respectiva cota.
Se a cota atribuída a uma produtora for superior ao total de créditos de PIS/Pasep e Cofins informado no pedido de habilitação, o valor excedente poderá ser redistribuído posteriormente entre os demais contribuintes, até que o limite global seja integralmente utilizado.
Como será feita a compensação
Depois de receber a decisão de deferimento da habilitação, a produtora poderá apresentar a declaração de compensação por meio de processo digital formalizado no sistema Requerimentos Web, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal.
O procedimento deverá indicar tanto o valor do crédito habilitado que será utilizado quanto os débitos que a empresa pretende compensar.
A compensação ficará limitada ao saldo efetivamente habilitado e deverá ser realizada exclusivamente por meio de processo administrativo eletrônico.
A IN RFB nº 2.344/2026 determina ainda que sejam observados, quando aplicáveis, os procedimentos e demais regras previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Créditos não utilizados até o fim de 2026
Os créditos que forem habilitados, mas não utilizados até 31 de dezembro de 2026, poderão ser empregados posteriormente em outras modalidades previstas pela legislação.
Uma das possibilidades é a compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos na legislação aplicável às contribuições e as condições vigentes no momento do pedido.
A outra possibilidade prevista na IN RFB nº 2.344/2026 é a utilização dos créditos para compensação com débitos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mediante pedido específico e observância das regras estabelecidas no Decreto nº 12.955/2026.
Nessa hipótese, a norma determina que não seja aplicado o limite global de R$ 750 milhões previsto para a utilização dos créditos no ano de 2026.
Como a medida pode repercutir na rotina contábil
A habilitação cria uma etapa adicional de acompanhamento para os profissionais que atendem produtoras de etanol, especialmente na conciliação entre os créditos reconhecidos pela empresa e os valores efetivamente habilitados pela Receita Federal.
Após o deferimento, o acompanhamento também deve considerar o uso do crédito nas compensações, já que a declaração deverá indicar o valor habilitado utilizado e os respectivos débitos. Esse controle pode ajudar a manter atualizado o saldo disponível para novas compensações.
Outro ponto é o planejamento da utilização dos créditos até o fim de 2026. Como a norma prevê possibilidades específicas para valores não utilizados até 31 de dezembro, o acompanhamento contábil pode envolver a identificação dos saldos remanescentes e a avaliação dos procedimentos necessários para eventual utilização posterior, conforme as regras aplicáveis.













