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TRIBUTAÇÃO MÍNIMA

Receita Federal regulamenta regra para incentivos fiscais no cálculo do imposto mínimo global

RSGIF permite tratar determinados incentivos fiscais como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados, observado o Limite de Substância.

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Receita Federal regulamenta regra para incentivos fiscais no cálculo do imposto mínimo global

A Receita Federal regulamentou uma regra que permite a grupos de empresas multinacionais considerar determinados incentivos fiscais no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados, dentro das regras brasileiras de adaptação ao modelo global de tributação mínima. A medida consta da Instrução Normativa RFB nº 2.342, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 18 de setembro de 2026.

A norma altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 e cria a Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF). O mecanismo permite que um Incentivo Fiscal Qualificado (IFQ), ou parte dele, seja tratado como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados das entidades constituintes localizadas na jurisdição.

O valor considerado, porém, fica limitado ao menor entre o IFQ utilizado no ano fiscal e o Limite de Substância da jurisdição. A RSGIF poderá ser aplicada por meio de uma opção válida por um ano e poderá ser escolhida para anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.

Quais incentivos entram na regra

A IN RFB nº 2.342 estabelece que podem ser considerados IFQ os incentivos fiscais baseados em gastos e os incentivos fiscais baseados na produção que cumpram os requisitos previstos na norma.

O incentivo baseado em gastos é aquele cujo valor do benefício fiscal é calculado com base em uma parcela das despesas realizadas pelo contribuinte. Para ser qualificado, deve ter ligação direta e clara com o investimento incentivado.

Esse tipo de incentivo pode ser concedido por meio de crédito contra o pagamento de tributo abrangido, dedução majorada ou isenção e aplicação de alíquota reduzida sobre determinado montante de renda ou lucro.

A norma determina ainda que o valor do benefício não pode superar o montante dos gastos correspondentes. Quando houver mais de um incentivo relacionado ao mesmo gasto, os benefícios devem ser considerados conjuntamente nessa análise.

Incentivos baseados na produção

Também podem ser considerados IFQ os incentivos fiscais baseados na produção, geralmente concedidos na forma de crédito tributário e calculados conforme as quantidades produzidas ou a redução de subprodutos industriais ou de externalidades negativas geradas no processo produtivo.

Para se enquadrar na regra, o incentivo deve ser calculado com base nas quantidades de bens tangíveis produzidos na jurisdição que concedeu o benefício. A IN estabelece que incentivos calculados com base no valor da produção não são considerados IFQ.

A regra inclui a produção relacionada a atividades fabris, geração e distribuição de energia elétrica e atividades de produção, extração e refino de minérios, petróleo e gás.

Critérios para enquadramento

O IFQ precisa reduzir uma obrigação tributária atual ou futura relacionada a um Tributo Abrangido na jurisdição.

A norma exclui desse conceito incentivos que reduzam obrigações relativas a tributos que não sejam Tributos Abrangidos, benefícios relacionados exclusivamente a gastos usados para gerar rendas ou lucros excluídos do Lucro ou Prejuízo GloBE e subsídios ou subvenções.

Também não são considerados IFQ os incentivos que não sejam disponibilizados de forma geral aos contribuintes que cumpram os requisitos legais ou aqueles cuja elegibilidade ou valor dependa da discricionariedade do governo central.

Nos incentivos baseados em gastos, somente são considerados os gastos efetivamente incorridos. A IN define como incorrido aquele cuja despesa tenha sido reconhecida nas demonstrações financeiras utilizadas para apurar o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil ou, quando isso não ocorrer, aquele cujo pagamento tenha sido realizado.

Como funciona o Limite de Substância

O valor do incentivo que poderá ser tratado como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados está sujeito ao Limite de Substância.

Pela regra geral, esse limite corresponde a 5,5% do maior valor entre a soma dos Custos Elegíveis da Folha de Pagamento dos Empregados Elegíveis que realizem atividades para o grupo na jurisdição e a depreciação e exaustão contabilizadas referentes aos Ativos Tangíveis Elegíveis localizados no território.

A IN também permite que o grupo faça uma opção por cinco anos para utilizar como Limite de Substância 1% do valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis localizados na jurisdição. Nesse cálculo, são excluídos terrenos e outros ativos não depreciáveis.

O Limite de Substância é aplicado conjuntamente a todos os IFQs, inclusive aqueles submetidos ao tratamento previsto para Créditos de Tributos Reembolsáveis Qualificados.

Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado

A RSGIF também estabelece um tratamento específico para o Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado que cumpra os requisitos para ser considerado IFQ.

Por meio de uma opção válida por um ano, a entidade constituinte declarante poderá aplicar a esse crédito o tratamento previsto para um IFQ. A opção pode abranger alguns créditos e não outros, além de poder ser aplicada somente a parte dos valores, desde que observado o Limite de Substância.

A parcela que não estiver sujeita à opção continuará sendo tratada como Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado e será incluída no Lucro ou Prejuízo GloBE, conforme as regras estabelecidas pela IN.

Alterações nas regras do Adicional da CSLL

Além da RSGIF, a IN RFB nº 2.342 atualiza dispositivos da IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta a adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.

A nova redação determina que a regulamentação contemple o Modelo de Regras GloBE, o Comentário às regras, as Orientações Administrativas e demais Documentos de Referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até janeiro de 2026.

A norma também altera os percentuais previstos no art. 128 para determinadas hipóteses em que o Adicional da CSLL para a jurisdição é considerado zero. Para o ano fiscal iniciado em 2025, o percentual passa a ser de 16%. Para os anos fiscais iniciados em 2026 ou 2027, o percentual é de 17%, observadas as demais condições previstas no dispositivo.

O que muda para a área contábil

A nova sistemática estabelece critérios que precisam ser observados na identificação dos incentivos fiscais que poderão ser enquadrados como IFQ para aplicação da RSGIF.

Entre os elementos considerados pela norma estão a natureza do incentivo, os gastos realizados ou as quantidades produzidas, a forma de cálculo do benefício, o momento em que os gastos ou a produção ocorreram e o Limite de Substância aplicável à jurisdição.

Para os grupos que optarem pela RSGIF, esses critérios serão utilizados na determinação do valor do IFQ que poderá ser acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados, conforme as regras estabelecidas pela IN RFB nº 2.342.

A Instrução Normativa RFB nº 2.342 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 18 de setembro de 2026.

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