A Receita Federal esclareceu que os créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep e da Cofins para empresas submetidas ao regime cumulativo. O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit nº 180, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (23).
De acordo com o documento, os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental. Como esses valores não decorrem do exercício do objeto principal da empresa, a Receita os classifica como “outros resultados operacionais”.
A conclusão vale tanto para a contribuição para o PIS/Pasep quanto para a Cofins, considerando as regras aplicáveis às pessoas jurídicas enquadradas no regime cumulativo.
Como a Receita fundamentou o entendimento
A Solução de Consulta explica que, no regime cumulativo, o PIS/Pasep e a Cofins são calculados sobre o faturamento da pessoa jurídica. Para esse fim, é considerada a receita bruta definida pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Segundo a Receita, os créditos presumidos de ICMS não integram essa base porque são classificados fora da atividade principal da empresa e registrados como outros resultados operacionais.
O entendimento está parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 438, de 18 de setembro de 2017, conforme consta no novo documento.
Efeito da Lei nº 14.789/2023
A Receita também esclareceu que o tratamento permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que alterou as regras relacionadas às subvenções para investimento e à tributação de benefícios fiscais.
Assim, segundo a Solução de Consulta nº 180/2026, a mudança promovida pela legislação não altera a conclusão quanto à não incidência de PIS/Pasep e Cofins, no regime cumulativo, sobre os créditos presumidos de ICMS enquadrados na situação analisada.
O que muda para as empresas
O entendimento interessa às empresas que apuram PIS/Pasep e Cofins pelo regime cumulativo e recebem créditos presumidos de ICMS.
Na prática, os valores não devem ser tratados como receita bruta sujeita às duas contribuições, de acordo com a interpretação apresentada pela Receita na solução de consulta.
A orientação, contudo, está vinculada às características da situação analisada no documento. Por isso, a aplicação do entendimento deve considerar o enquadramento tributário e a natureza do benefício fiscal utilizado por cada empresa.
A Solução de Consulta Cosit nº 180 foi assinada em 22 de setembro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro.













