O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (24) e terminou com placar de 6 votos a 3. A Corte invalidou uma norma de São Paulo que estabelecia prazo para o encerramento de uma isenção de ICMS nas operações destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte.
A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, apresentadas por Rondônia, Acre, Amapá e Roraima contra a regra paulista.
O que o STF decidiu
Segundo a maioria dos ministros, os convênios do Confaz têm natureza autorizativa. Isso significa que o estado não é obrigado a incorporar determinado benefício à sua legislação.
No entanto, depois que o ente federado opta por adotar a isenção ou outro benefício previsto no convênio, a retirada não pode ser feita de forma unilateral. A alteração deve observar as regras constitucionais e legais que disciplinam os benefícios de ICMS.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques divergiram. Para essa corrente, os estados deveriam manter a autonomia para retirar benefícios que tenham sido incorporados à legislação estadual.
Caso envolvia isenção para áreas de livre comércio
A discussão teve origem em uma regra de São Paulo que estabelecia o fim da isenção de ICMS nas remessas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte.
O benefício havia sido previsto no Convênio ICMS 52/1992, firmado no âmbito do Confaz. As ações questionaram dispositivo do regulamento paulista que estabeleceu 31 de dezembro de 2024 como prazo final para a aplicação da isenção.
O caso envolveu diretamente operações destinadas às áreas de livre comércio dos estados que ingressaram com as ações no Supremo.
Durante o julgamento, São Paulo argumentou que os convênios do Confaz apenas autorizam a concessão dos benefícios e que o estado poderia decidir pela sua manutenção ou retirada.
A maioria do STF, entretanto, entendeu que, uma vez incorporado o benefício ao ordenamento estadual, sua revogação deve seguir as regras estabelecidas para esse tipo de alteração.
Revogação precisa seguir regras do Confaz
A Lei Complementar 24/1975 estabelece regras para a concessão e a revogação de benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
De acordo com o entendimento que prevaleceu no julgamento, a retirada de um benefício já internalizado exige observância dessas regras, incluindo a deliberação conjunta dos estados e do Distrito Federal.
A legislação prevê quórum de quatro quintos para a revogação de benefícios.
Para a relatora, permitir que um único estado encerre uma desoneração pactuada no âmbito interestadual poderia afetar outros entes federados e alterar as condições tributárias das operações entre os estados.
Impactos para empresas
A decisão pode trazer efeitos para empresas que utilizam benefícios de ICMS vinculados a convênios do Confaz e posteriormente incorporados às legislações estaduais.
Na prática, um estado que tenha adotado determinado benefício não poderá simplesmente estabelecer, por ato próprio, sua retirada quando a medida depender das regras de deliberação conjunta previstas na legislação.
Para as empresas, o entendimento reforça a necessidade de acompanhar não apenas alterações na legislação estadual, mas também os convênios e demais atos relacionados ao Confaz.
A decisão, porém, está relacionada ao caso concreto das Áreas de Livre Comércio e à forma de revogação de benefícios já incorporados à legislação estadual. Portanto, a aplicação do entendimento deve considerar as características e a base legal de cada benefício fiscal.
Tese fixada pelo STF
Ao concluir o julgamento, o Supremo fixou o entendimento de que é inconstitucional o ato unilateral de um estado que revogue, total ou parcialmente, benefício ou isenção de ICMS sem observar os princípios constitucionais e as regras estabelecidas em lei complementar.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF)













