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PIS/COFINS

Receita diferencia tributação do crédito presumido de ICMS nos regimes cumulativo e não cumulativo

Soluções de Consulta Cosit nº 180 e 181 estabelecem entendimentos distintos para empresas conforme o regime de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.

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Receita diferencia tributação do crédito presumido de ICMS nos regimes cumulativo e não cumulativo

A Receita Federal estabeleceu tratamentos diferentes para os créditos presumidos de ICMS conforme o regime de apuração do PIS/Pasep e da Cofins. As orientações constam das Soluções de Consulta Cosit nº 180/2026 e 181/2026, publicadas em setembro.

No regime cumulativo, a Receita afastou a incidência das duas contribuições sobre esses valores. Já no regime não cumulativo, o órgão concluiu que os créditos presumidos de ICMS devem integrar a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

Regime cumulativo

A Solução de Consulta Cosit nº 180, publicada em 23 de setembro de 2026, analisou a tributação dos créditos presumidos de ICMS no regime cumulativo.

Segundo a Receita, esses valores são caracterizados como subvenção governamental e não decorrem do exercício da atividade principal da empresa. Por isso, são classificados como “outros resultados operacionais”.

Como a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo é o faturamento, entendido como a receita bruta, a Receita concluiu que os créditos presumidos de ICMS não estão sujeitos às contribuições nesse regime.

A orientação também afirma que esse tratamento continua válido mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que alterou as regras de tributação das subvenções governamentais.

Regime não cumulativo

Dois dias depois, em 25 de setembro, a Receita publicou a Solução de Consulta Cosit nº 181, tratando da mesma matéria sob a ótica do regime não cumulativo.

Nesse caso, o entendimento foi diferente. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive aquelas relacionadas a incentivos fiscais de ICMS concedidos como crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.

A Receita fundamentou a conclusão na entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023. Segundo a solução, a legislação deixou de permitir a exclusão dessas receitas da base das contribuições.

A orientação também estabelece que valores pagos a fundos sociais possuem natureza de despesa e, na ausência de previsão legal específica, não podem ser retirados da base de cálculo. Com isso, a contribuição deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos.

Entenda a diferença

Na prática, o tratamento definido pela Receita pode ser resumido da seguinte forma:

RegimeTratamento do crédito presumido de ICMS
CumulativoNão incide PIS/Pasep e Cofins sobre o valor
Não cumulativoO valor integra a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

As duas soluções tratam especificamente da incidência das contribuições federais sobre o crédito presumido de ICMS. Portanto, o enquadramento da empresa no regime cumulativo ou não cumulativo é determinante para a aplicação do entendimento.

Relação com a Lei 14.789/2023

A diferença decorre, entre outros pontos, da forma como a Receita interpreta a legislação aplicável às subvenções governamentais.

A Lei nº 14.789/2023 estabeleceu uma nova sistemática para as subvenções para investimento a partir de 2024. No regime não cumulativo, a Receita afirma que não há previsão legal para retirar da base do PIS/Pasep e da Cofins as receitas correspondentes aos créditos presumidos de ICMS.

No regime cumulativo, entretanto, a Receita mantém o entendimento de que os créditos presumidos são classificados como “outros resultados operacionais” e, por não integrarem o faturamento, não sofrem incidência das contribuições.

O que empresas devem observar

Empresas que recebem créditos presumidos de ICMS devem verificar qual regime de apuração do PIS/Pasep e da Cofins é aplicado à atividade antes de definir o tratamento tributário desses valores.

A diferença entre as duas soluções pode alterar a forma de apuração das contribuições e, consequentemente, o valor recolhido pela empresa.

Além disso, as soluções de consulta formalizam a interpretação da Receita para os casos analisados e devem ser consideradas em conjunto com a legislação e as características de cada operação.

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