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STJ derruba mecanismo de Rondônia para apuração da base de cálculo do ICMS-ST

Segunda Turma considerou incompatível com a Lei Kandir a regra que permitia utilizar o maior valor entre dois métodos de cálculo do imposto.

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STJ derruba mecanismo de Rondônia para apuração da base de cálculo do ICMS-ST

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal o mecanismo adotado por Rondônia para definir a base de cálculo do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST). O julgamento ocorreu no Recurso Especial (REsp) 2.226.565/RO e envolveu uma cobrança feita contra a Ambev S.A. por diferenças no recolhimento do imposto.

A decisão, tomada por maioria em 8 de setembro de 2026, afastou a validade do § 4º-B do artigo 27 do Decreto Estadual nº 8.321/1998. Para o STJ, a regra, ao combinar os métodos do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e da Margem de Valor Agregado (MVA), ultrapassou os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

Como funcionava o mecanismo

O decreto de Rondônia estabelecia um chamado “gatilho” para a definição da base de cálculo do ICMS-ST. Quando havia um preço ao consumidor final definido pelo Estado, o cálculo deveria considerar o maior valor entre esse preço e o resultado obtido pela metodologia da MVA, caso a diferença entre os valores de imposto calculados pelos dois métodos fosse superior a 20%.

Na prática, o contribuinte poderia ter de recolher o ICMS-ST com base no critério que apresentasse o maior valor de imposto.

O mecanismo estava previsto no Decreto Estadual nº 8.321/1998. Embora a norma tenha sido posteriormente revogada pelo Decreto nº 22.721/2018, o dispositivo continuava sendo considerado para fatos geradores e autuações ocorridos durante sua vigência.

Entendimento do STJ

O relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a legislação federal permite a utilização do PMPF em substituição à MVA, mas não autoriza a combinação dos dois critérios conforme o resultado mais elevado.

A Lei Kandir estabelece, como regra, a utilização da MVA para a definição da base de cálculo das operações subsequentes. O artigo 8º, § 6º, permite que seja adotado, em substituição a esse método, o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado, calculado segundo critérios previstos na própria legislação.

Segundo o STJ, essa escolha entre os modelos não permite que a administração tributária alterne entre PMPF e MVA conforme o resultado de cada operação.

A Corte destacou que o PMPF corresponde a uma média ponderada dos preços praticados no mercado. Por isso, a existência de preços maiores ou menores nas operações do contribuinte não pode ser utilizada como justificativa para afastar o método previamente adotado e aplicar outro critério de cálculo.

O entendimento também foi relacionado ao princípio da legalidade tributária. Para o tribunal, a substituição tributária, por envolver o recolhimento do imposto antes da ocorrência do fato gerador, exige observância rigorosa das regras estabelecidas pela legislação complementar federal.

Processo envolveu cobrança contra a Ambev

O caso teve origem em uma execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia contra a Ambev, relacionada a diferenças no recolhimento do ICMS-ST.

A empresa havia utilizado o PMPF definido para o setor de bebidas no estado. O Fisco, porém, aplicou o mecanismo previsto no decreto e considerou o resultado mais elevado entre os critérios de cálculo.

Em primeira instância, a tese de ilegalidade do mecanismo não foi acolhida. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Rondônia declarou ilegal o dispositivo por entender que o decreto havia criado uma metodologia de cálculo sem previsão na legislação estadual ou na Lei Kandir.

No STJ, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Ficaram vencidos a ministra Maria Thereza de Assis Moura e o ministro Francisco Falcão.

Entendimento pode orientar casos semelhantes

A decisão não criou uma nova forma geral de cálculo do ICMS-ST, mas afastou a validade do mecanismo específico analisado no processo. O próprio acórdão registra que existem normas semelhantes em outros estados e cita precedente anterior do STJ sobre a impossibilidade de afastar o PMPF para aplicar a MVA em determinadas situações.

Em 2025, a Primeira Turma do STJ já havia decidido, no REsp 2.139.696/SP, que não há autorização na Lei Kandir para a adoção simultânea de dois modelos de base de cálculo presumida em razão do preço praticado pelo substituto tributário.

Com o novo julgamento, o STJ reforça o entendimento de que a definição da base presumida do ICMS-ST deve respeitar os critérios previstos na Lei Complementar nº 87/1996, sem que decreto estadual crie mecanismo para alternar entre metodologias de forma a elevar o valor utilizado na tributação.

Com informações do JOTA


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