O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que uma agroindústria não pode separar receitas de diferentes atividades econômicas para calcular a contribuição previdenciária substitutiva. O entendimento foi firmado pela 2ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, no julgamento de recurso apresentado pela Louis Dreyfus Company Sucos S.A.
O processo trata de contribuições sociais previdenciárias referentes ao período de janeiro a dezembro de 2020. A discussão envolveu receitas obtidas pela empresa com a comercialização de produtos próprios, produtos adquiridos de terceiros e outras atividades econômicas, incluindo a comercialização de energia elétrica.
Entendimento do Carf
O colegiado considerou que, uma vez reconhecida a condição de agroindústria, a empresa fica sujeita ao regime de contribuição previsto no artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991.
Nesse regime, a contribuição previdenciária substitutiva é calculada sobre a receita bruta, em substituição à contribuição patronal incidente sobre a folha de salários. Para o Carf, a legislação não permite que a empresa escolha quais receitas estarão submetidas ao regime substitutivo e quais permanecerão em outra sistemática.
Segundo o voto vencedor, a legislação estabelece as hipóteses de exclusão da base de cálculo e não prevê a segregação de receitas em razão da existência de atividades econômicas diferentes. Assim, a prática de outras atividades pela agroindústria não descaracteriza seu enquadramento nem permite criar um regime híbrido de apuração.
O entendimento alcança, no caso analisado, receitas provenientes da comercialização de produtos de terceiros e de energia elétrica, consideradas integrantes da atividade econômica regularmente desenvolvida pela empresa.
Contribuição ao Senar sobre exportações
O julgamento também analisou a cobrança da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre receitas provenientes de exportações.
Nesse ponto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da empresa e excluiu dos créditos as contribuições destinadas ao Senar incidentes sobre valores exportados. A decisão foi tomada por maioria.
O acórdão considerou a evolução da jurisprudência sobre a natureza jurídica da contribuição ao Senar e aplicou a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal às receitas de exportação.
O que muda para agroindústrias
O entendimento reforça que o enquadramento como agroindústria tem efeitos sobre a forma de apuração da contribuição previdenciária substitutiva. A existência de atividades econômicas adicionais não significa, por si só, que as respectivas receitas possam ser retiradas da base de cálculo.
A decisão, contudo, foi proferida em um caso concreto e deve ser analisada conforme as características da empresa e das receitas envolvidas. O próprio acórdão registra que as exclusões da base dependem das hipóteses expressamente previstas na legislação.
A contribuição substitutiva das agroindústrias continua prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991. A Receita Federal informa que, para agroindústrias, a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção utiliza como base o valor bruto da receita de comercialização, com alíquotas específicas conforme o enquadramento.
Com informações do JOTA














