A Justiça Federal de São Paulo afastou a cobrança de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por uma empresa optante pelo Simples Nacional. A decisão considerou que a nova regra de retenção de 10%, instituída pela Lei 15.270/2025, não pode afastar a isenção prevista na legislação do regime simplificado.
O caso foi analisado pela 1ª Vara Cível Federal de São Paulo em mandado de segurança apresentado por um escritório de advocacia enquadrado no Simples Nacional. A decisão suspendeu a aplicação da retenção de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos aos sócios.
A discussão surgiu após a entrada em vigor da nova tributação de dividendos. Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 passou a estabelecer a retenção de 10% de Imposto de Renda quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos no mesmo mês.
Isenção prevista para o Simples
Na ação, a empresa argumentou que a nova cobrança não poderia alcançar os valores distribuídos por empresas do Simples Nacional porque o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 estabelece tratamento específico para a distribuição de lucros aos sócios.
A magistrada considerou que a Lei Complementar 123/2006 possui natureza de norma complementar e disciplina o tratamento diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte.
Segundo o entendimento adotado na decisão, uma lei ordinária não poderia restringir ou afastar uma regra estabelecida pela legislação complementar que regulamenta o regime do Simples Nacional.
Com base nesse argumento, a Justiça afastou, no caso concreto, a aplicação do artigo 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, para os dividendos distribuídos pela empresa autora.
Nova regra de tributação
A Lei 15.270/2025 estabeleceu a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil quando o total ultrapassar R$ 50 mil no mesmo mês.
A regra determina que, uma vez ultrapassado o limite, a retenção seja calculada sobre o valor total distribuído no mês, e não somente sobre a parcela que exceder R$ 50 mil.
A discussão judicial, portanto, envolve a possibilidade de aplicação dessa sistemática às empresas que integram o Simples Nacional.
Decisão não vale para todas as empresas
A sentença beneficia especificamente a empresa que entrou com a ação e não representa uma decisão válida automaticamente para todas as empresas do Simples Nacional.
O entendimento também pode ser questionado em instâncias superiores. Por isso, a decisão não altera, de forma geral, a regra de retenção prevista na legislação para as demais empresas.
A discussão também ocorre em outros processos judiciais. Em outro caso analisado pela Justiça Federal de São Paulo, uma empresa conseguiu afastar a retenção de 10% sobre dividendos superiores a R$ 50 mil, sob o argumento de que a sistemática viola princípios como capacidade contributiva, isonomia e progressividade do Imposto de Renda. Esse processo, porém, envolve fundamentos diferentes e não trata especificamente da isenção prevista para empresas do Simples Nacional.
O que a decisão representa
O caso abre uma nova frente de discussão sobre a aplicação da tributação de dividendos às empresas optantes pelo Simples Nacional.
A controvérsia envolve a relação entre a nova regra de retenção do Imposto de Renda e o tratamento tributário diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/2006 para microempresas e empresas de pequeno porte.
Como a decisão foi proferida em primeira instância e possui efeitos restritos ao caso analisado, empresas do Simples Nacional que distribuírem lucros e dividendos devem observar a legislação vigente e avaliar individualmente eventual medida judicial.
Com informações do JOTA














