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Afretamento de embarcação estrangeira pode ter remessa isenta de IOF-Câmbio, decide TRF-2

Entenda como o tribunal considerou afretamento como importação para fins de IOF.

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Afretamento de embarcação estrangeira pode ter remessa isenta de IOF-Câmbio, decide TRF-2

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu o direito da Trident Energy do Brasil à isenção de IOF-Câmbio nas remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos de afretamento de embarcações estrangeiras.

A decisão da 4ª Turma Especializada reformou uma sentença da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro que havia negado o pedido da empresa. O caso tramita no processo nº 5096746-93.2025.4.02.5101.

A discussão está na interpretação da regra que isenta do imposto as operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados. Para a relatora, desembargadora federal Carmen Silvia Lima de Arruda, o ingresso da embarcação estrangeira no território brasileiro permite enquadrar a operação como importação, ainda que o contrato dê à empresa o uso temporário do bem, sem lhe transferir a propriedade.

A hipótese de isenção consta do artigo 16, inciso I, do Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF. O dispositivo remete ao Decreto-Lei nº 2.434/1988 e à Lei nº 8.402/1992. 

O que a empresa pediu à Justiça?

A Trident Energy realiza remessas internacionais para cumprir obrigações de contratos de afretamento de embarcações utilizadas em suas atividades de óleo e gás. As operações estão relacionadas ao Repetro, regime aduaneiro aplicado a bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural.

No mandado de segurança, a companhia pediu para não recolher IOF-Câmbio sobre essas remessas. De forma alternativa, contestou a aplicação da alíquota majorada de 3,5% prevista na regulamentação alterada em 2025.

A primeira instância rejeitou o pedido. Ao analisar o recurso, a 4ª Turma Especializada acolheu a tese da isenção para as remessas destinadas ao pagamento do afretamento das embarcações estrangeiras.

O tribunal também reconheceu o direito à compensação ou restituição de valores pagos indevidamente. A recuperação efetiva desses valores depende do andamento do processo e da observância das regras aplicáveis.

Por que o afretamento foi considerado importação?

No afretamento, a empresa utiliza uma embarcação mediante contrato e pagamento, mas não se torna necessariamente proprietária dela. Esse ponto é decisivo para a controvérsia: a isenção do IOF-Câmbio para pagamento de bens importados exige que o bem tenha sido comprado em definitivo?

A interpretação acolhida pela relatora foi a de que a importação se caracteriza pela entrada do bem estrangeiro no território nacional, sem exigência de transferência de propriedade para esse fim. Com base nessa leitura, as operações de câmbio usadas para remunerar o afretador estrangeiro foram consideradas abrangidas pela isenção.

O Decreto-Lei nº 37/1966, utilizado na fundamentação sobre o conceito de importação, associa a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional ao fato gerador do Imposto de Importação. A aplicação desse conceito à isenção do IOF-Câmbio é o ponto interpretativo discutido no processo da Trident. 

A Receita Federal reconhece, nas orientações sobre o Repetro, a utilização de contratos de afretamento para a admissão temporária de embarcações. Esse enquadramento aduaneiro ajuda a compreender a operação analisada, mas não significa, por si só, que toda remessa feita no âmbito do Repetro esteja isenta de IOF-Câmbio. 

Decisão vale para todas as empresas de óleo e gás?

Não automaticamente. O julgamento resolve a situação discutida pela Trident Energy. Outras empresas precisam avaliar seus contratos, a entrada efetiva dos bens no país, o regime aduaneiro adotado, a finalidade de cada remessa e a documentação das operações de câmbio.

A decisão também não elimina a cobrança do IOF-Câmbio para qualquer pagamento internacional. O alcance reconhecido no caso está ligado à interpretação da isenção para pagamento de bens importados aplicada ao afretamento das embarcações.

Para contadores e departamentos tributários do setor, o julgamento traz um ponto concreto de revisão: relacionar cada remessa ao contrato de afretamento, à embarcação admitida no Brasil e aos documentos aduaneiros correspondentes. A existência dessa ligação é essencial para avaliar se a situação da empresa se aproxima daquela examinada pelo TRF-2.

Também é preciso separar esta controvérsia de discussões sobre IRRF incidente em remessas por afretamento. Embora envolvam pagamentos ao exterior, IRRF e IOF-Câmbio são tributos distintos, com fundamentos próprios.

A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (5). A data do julgamento e eventual trânsito em julgado ainda precisam ser confirmados no andamento do processo; por isso, não se deve apresentar o entendimento como definitivo ou vinculante para todo o setor.

Com informações do Valor Econômico. Processo nº 5096746-93.2025.4.02.5101.

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