O dia 12 de outubro, feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, é considerado, em regra, um dia de descanso para os trabalhadores. Porém, algumas atividades podem funcionar normalmente, desde que atendidas as regras aplicáveis ao trabalho em feriados. Nesses casos, o empregado que trabalhar deve receber folga compensatória ou remuneração em dobro, conforme a situação.
A regra está prevista na Lei nº 605/1949, que estabelece que, quando a atividade não puder ser interrompida por exigências técnicas, o trabalho no feriado é permitido, com remuneração em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia de descanso. Assim, o simples fato de 12 de outubro ser feriado não significa que todas as empresas estejam obrigadas a interromper suas atividades.
Para empresas e profissionais responsáveis pela folha de pagamento, é importante verificar as regras aplicáveis à atividade e eventuais normas coletivas antes de definir a escala. A forma de compensação também deve ser registrada corretamente para evitar divergências no cálculo da remuneração.
Quem pode trabalhar no feriado de 12 de outubro?
A legislação admite o funcionamento de atividades que, pelas suas características e exigências técnicas, não podem ser suspensas nos feriados. Nesses casos, o empregador pode organizar a escala de trabalho e convocar os empregados abrangidos pelas regras aplicáveis.
O trabalho no feriado, portanto, não é proibido de forma absoluta. A possibilidade depende da atividade desenvolvida e das normas que disciplinam seu funcionamento. Convenções e acordos coletivos também podem estabelecer regras específicas para determinadas categorias.
Para o empregado escalado, a ausência sem justificativa pode gerar consequências disciplinares. Dependendo das circunstâncias e do histórico funcional, a falta pode resultar em advertência ou suspensão e, em situações mais graves, até em demissão por justa causa.
Por isso, antes de considerar a ausência como uma alternativa ao trabalho no feriado, o empregado deve verificar se estava efetivamente escalado e quais regras se aplicam à sua categoria.
Folga ou pagamento em dobro: como funciona?
Quando o trabalho no feriado é permitido, existem duas formas de compensação previstas na legislação: conceder outro dia de descanso ou pagar o feriado em dobro, quando não houver a folga compensatória.
A remuneração em dobro corresponde ao pagamento do dia trabalhado acrescido de 100%, além da remuneração correspondente ao descanso semanal remunerado, conforme a sistemática apresentada na legislação e aplicada ao caso.
Por exemplo, considerando um trabalhador cuja remuneração diária seja de R$ 50, o feriado trabalhado sem folga compensatória resulta em R$ 100 referentes à dobra do feriado, além dos R$ 50 correspondentes ao descanso semanal remunerado, totalizando R$ 150 relativos àquela data.
Se houver concessão de uma folga compensatória, não há o pagamento em dobro pelo feriado, observadas as regras aplicáveis ao caso. Para os profissionais responsáveis pela folha, a forma de compensação deve ser considerada no cálculo e no registro da jornada.
O que muda para empresas e profissionais de contabilidade?
A proximidade do feriado de 12 de outubro exige atenção principalmente das empresas que mantêm funcionamento em datas consideradas feriados. Antes de elaborar as escalas, é necessário identificar se a atividade está autorizada a funcionar e quais regras devem ser observadas.
Também é importante conferir acordos e convenções coletivas, já que as condições aplicáveis ao trabalho em feriados podem variar conforme a categoria profissional e a atividade econômica.
Para os profissionais de contabilidade e departamentos pessoais, a escala efetivamente cumprida deve ser confrontada com os registros de jornada para definir corretamente a remuneração ou a folga compensatória. A documentação também ajuda a demonstrar o cumprimento das regras caso haja questionamentos posteriormente.
O cuidado é especialmente relevante quando há diferentes jornadas, empregados submetidos a escalas ou regras específicas previstas em instrumentos coletivos. Nesses casos, a análise deve considerar a situação concreta de cada trabalhador.
Feriado não é o mesmo que dia festivo
Outro ponto que pode gerar dúvidas é a diferença entre feriado e data comemorativa. Nem todo dia considerado festivo pelo calendário é, automaticamente, um feriado previsto em lei.
O Carnaval, por exemplo, não é considerado feriado nacional. Assim, a possibilidade de exigir o trabalho nesses dias não segue necessariamente as mesmas regras aplicáveis aos feriados, devendo ser observada também a legislação local e as normas coletivas.
No caso de 12 de outubro, a situação é diferente: a data foi instituída como feriado nacional pela Lei nº 6.802/1980, em homenagem a Nossa Senhora Aparecida.
Para empresas, departamentos pessoais e escritórios contábeis, essa distinção é importante para evitar que datas comemorativas sejam tratadas automaticamente como feriados e para garantir que a folha de pagamento siga as regras correspondentes a cada situação.












