A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre 1.161 lotes localizados em uma área de preservação ambiental em Guarulhos (SP).
O colegiado entendeu que as restrições ambientais impostas aos imóveis impedem a construção, a ocupação e o aproveitamento econômico da área, o que inviabiliza a cobrança do imposto no caso analisado.
A decisão foi tomada no julgamento do REsp 2.287.456, relatado pelo ministro Francisco Falcão. O relator votou pelo desprovimento do recurso apresentado pelo município de Guarulhos, entendimento acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma.
Imóveis estão em área de preservação ambiental
A discussão envolve uma empresa proprietária dos 1.161 lotes, situados em área abrangida pelo Parque Estadual de Itaberaba.
Segundo a empresa, os imóveis estão inseridos em uma zona de preservação ambiental máxima e submetidos a restrições que impedem construção, edificação e ocupação. Com isso, não haveria possibilidade de aproveitamento econômico dos terrenos.
A controvérsia envolve cobranças de IPTU realizadas entre 1997 e 2019. A empresa ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária para questionar os débitos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia reconhecido a inexistência da relação jurídico-tributária, mas considerou prescrita parte do período discutido. Tanto a empresa quanto o município recorreram ao STJ.
Restrições ambientais foram determinantes
Durante o julgamento, a defesa da empresa apresentou documentos que, segundo sua argumentação, comprovam a existência de restrições ambientais máximas sobre os terrenos.
Entre os documentos mencionados estão termo de ajustamento de conduta e certidões que apontariam a proibição de construção, edificação e ocupação da área.
A defesa sustentou que seria incompatível impedir a utilização dos imóveis e, ao mesmo tempo, exigir o pagamento do IPTU sobre terrenos que não poderiam gerar qualquer aproveitamento econômico.
Decisão não cria isenção geral de IPTU
O entendimento deve ser analisado de acordo com as circunstâncias específicas do processo. A decisão está relacionada ao fato de que, neste caso, as restrições ambientais impedem de forma abrangente o uso e o aproveitamento econômico dos imóveis.
O próprio histórico da jurisprudência do STJ mostra que a simples existência de uma área de preservação dentro de um imóvel urbano, sem impedimento absoluto de utilização, não necessariamente afasta a incidência do IPTU. Em precedente de 2010, por exemplo, o tribunal entendeu que uma restrição parcial não eliminava o fato gerador do imposto.
Assim, a decisão atual considera a situação concreta dos 1.161 lotes e o grau das limitações ambientais impostas sobre eles.
Empresa também questionou prescrição
Além da cobrança do IPTU, a empresa questionou a prescrição reconhecida pelo TJ-SP sobre parte do período entre 1997 e 2019.
Na sustentação oral, a defesa argumentou que, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, a pretensão não estaria sujeita à prescrição.
O pedido, porém, não alterou o resultado do julgamento. O relator conheceu do recurso da empresa e negou provimento, enquanto também rejeitou o recurso apresentado pelo município de Guarulhos.
Com informações do Migalhas













