O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os ganhos de capital obtidos por um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) ao vender ou resgatar cotas de outro fundo imobiliário estão sujeitos ao Imposto de Renda.
O entendimento alcança operações realizadas nas estruturas conhecidas como Funds of Funds (FOFs), ou fundos de fundos, nas quais um FII investe em cotas de outros fundos imobiliários.
A decisão foi tomada por maioria pela Primeira Turma no REsp nº 2.211.684/SP. O julgamento ocorreu em 1º de setembro de 2026 e recebeu destaque em comunicado publicado pelo STJ em 6 de outubro.
Qual foi o resultado do julgamento?
O recurso foi apresentado pela Rio Bravo Investimentos — Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. contra a Fazenda Nacional, em processo originário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Primeira Turma negou provimento ao recurso. Prevaleceu o voto do ministro Gurgel de Faria, responsável pela redação do acórdão. Ficaram vencidos a relatora, ministra Regina Helena Costa, e o ministro Paulo Sérgio Domingues.
O resultado e a data podem ser consultados no andamento oficial do processo.
Por que a isenção do fundo não afasta a cobrança?
A discussão envolveu a interpretação da Lei nº 8.668/1993, que disciplina os fundos imobiliários.
O artigo 16 estabelece uma regra geral de isenção para rendimentos e ganhos de capital dos FIIs. Já o artigo 18 prevê especificamente a tributação dos ganhos na alienação ou no resgate de cotas desses fundos, inclusive quando o beneficiário é isento.
Para a maioria dos ministros, a regra específica do artigo 18 prevalece nessa operação. Assim, a condição de fundo imobiliário não permite estender automaticamente a isenção ao ganho obtido com a negociação de cotas de outro FII.
Qual é a alíquota aplicável?
O artigo 18 prevê Imposto de Renda de 20% sobre os ganhos de capital e rendimentos na alienação ou no resgate de cotas de FIIs.
A legislação distingue a forma de tributação:
- Resgate: incidência do imposto na fonte;
- Demais situações: aplicação das normas relativas aos ganhos de capital ou ganhos líquidos em operações de renda variável.
A cobrança sobre o ganho não corresponde a 20% do valor total da venda. Em um exemplo simplificado, uma aquisição de R$ 100 mil seguida de venda por R$ 120 mil produz uma diferença positiva de R$ 20 mil, antes dos ajustes aplicáveis à apuração.
Receber rendimentos e vender cotas são situações diferentes
O julgamento separa os rendimentos recebidos pelo fundo enquanto mantém as cotas em carteira do ganho realizado quando vende esses ativos.
A isenção relacionada a determinadas aplicações financeiras não se estende, segundo o entendimento vencedor, ao ganho de capital na alienação das cotas. Essa distinção integra os fundamentos apresentados no Informativo de Jurisprudência nº 903, de 29 de setembro.
A decisão acaba com a isenção dos cotistas?
A controvérsia examinada trata de uma operação realizada pelo próprio fundo.
Os rendimentos distribuídos a cotistas pessoas físicas possuem disciplina própria na Lei nº 11.033/2004. O benefício depende do cumprimento de requisitos legais, como negociação das cotas nos mercados previstos, quantidade mínima de cotistas e limites de concentração.
Portanto, o julgamento não representa o fim geral dessa isenção nem determina uma retenção automática de 20% sobre todos os pagamentos recebidos pelos investidores.
Para a análise contábil e tributária, é necessário identificar separadamente o rendimento recebido pelo fundo, o ganho na negociação de cotas e a distribuição aos seus investidores. Cada evento possui tratamento próprio.
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Com informações do Superior Tribunal de Justiça e da legislação federal.













