O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (7) que os créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento foi concluído no Recurso Extraordinário (RE) nº 835.818, correspondente ao Tema 843 da repercussão geral.
Por maioria, o tribunal considerou incompatível com a Constituição a inclusão desses benefícios fiscais estaduais no cálculo das duas contribuições federais. Na sessão, o ministro Dias Toffoli alterou seu entendimento e passou a acompanhar a posição favorável aos contribuintes.
Por que os créditos presumidos foram excluídos?
Os créditos presumidos de ICMS são benefícios previstos na legislação que permitem descontar valores do imposto devido. A discussão no Supremo era se essa redução da carga tributária poderia ser considerada receita ou faturamento da empresa para incidência do PIS e da Cofins.
Prevaleceu o entendimento apresentado pelo relator original, ministro Marco Aurélio, antes de sua aposentadoria: o benefício resulta de renúncia fiscal e reduz a obrigação tributária, sem representar riqueza nova da empresa.
Nessa interpretação, o registro do benefício na contabilidade não é suficiente para transformá-lo em receita tributável pelas contribuições.
O que a União defendia?
A União sustentava que a economia proporcionada pelo crédito presumido representa uma vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa e, por isso, deveria ser tributada.
O recurso questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), favorável à exclusão. Para o tribunal regional, o incentivo concedido pelos estados e pelo Distrito Federal não caracteriza receita ou faturamento.
A controvérsia voltou ao Plenário em 1º de outubro, quando foram ouvidas as manifestações das partes e das entidades interessadas. O resultado foi definido na sessão desta quarta-feira.
Decisão alcança outros processos sobre o assunto
O julgamento tem repercussão geral, o que permite aplicar a orientação a outros processos que discutam a mesma questão.
O Código de Processo Civil prevê que, após a publicação do acórdão paradigma, processos suspensos retomem seu curso para julgamento e aplicação da tese. Também estabelece o reexame de decisões que contrariem a orientação do tribunal superior.
O alcance do Tema 843 está delimitado à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins. A decisão não deve ser estendida automaticamente a qualquer benefício fiscal estadual.
Tema é diferente da discussão sobre IRPJ e CSLL
A decisão não se confunde com os processos sobre tributação de incentivos fiscais pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
São tributos e controvérsias distintos. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ressaltou essa separação ao analisar pedidos de suspensão de processos envolvendo benefícios de ICMS e tributação do lucro.
Assim, o resultado do Tema 843 não resolve, por si só, as discussões relacionadas ao IRPJ, à CSLL ou à aplicação da Lei das Subvenções.
O que empresas e contadores precisam conferir?
Para avaliar os reflexos da decisão, a revisão deve começar pela identificação do benefício utilizado e pela conferência de sua inclusão nas bases do PIS e da Cofins.
A análise pode reunir:
- legislação estadual que concede o crédito presumido;
- registros contábeis e fiscais do benefício;
- memórias de cálculo das contribuições;
- recolhimentos realizados e períodos envolvidos;
- ações judiciais existentes e decisões aplicáveis à empresa.
Eventual recuperação de valores exige análise do alcance da decisão e das regras de restituição ou compensação. Quando o tributo é objeto de contestação judicial pelo contribuinte, o artigo 170-A do Código Tributário Nacional impede a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Leia mais:Tribunais afastam tributação sobre créditos presumidos de ICMS.
Com informações do STF, em comunicado reproduzido pela Fenacon, e consulta à legislação federal.













