x

ICMS MINAS GERAIS

Minas Gerais exige aporte efetivo de R$ 5 milhões para regimes especiais de ICMS

Resolução da Secretaria de Fazenda estabelece a comprovação do capital integralizado e dos recursos aportados pelos sócios como condição para concessão, manutenção e prorrogação de determinados regimes especiais.

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp

Minas Gerais exige aporte efetivo de R$ 5 milhões para regimes especiais de ICMS

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) passou a exigir a comprovação da integralização de capital social de, no mínimo, R$ 5 milhões e do efetivo aporte dos recursos pelos sócios para a concessão, manutenção e prorrogação de determinados regimes especiais de ICMS.

A mudança está prevista na Resolução SEF nº 6.075, de 7 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 8 de outubro. A norma altera regras aplicáveis a estabelecimentos atacadistas e centros de distribuição de redes varejistas que realizam operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS.

De acordo com a resolução, a exigência se aplica aos regimes especiais concedidos a partir de 11 de julho de 2026. Os regimes concedidos até 10 de julho permanecem sujeitos às condições vigentes na data da concessão.

Quem deve comprovar o aporte de capital

A exigência envolve estabelecimentos atacadistas e centros de distribuição de redes varejistas abrangidos pela Resolução SEF nº 5.417/2020, que padroniza o tratamento tributário setorial para operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Para obter ou manter o regime especial, não basta comprovar que o capital social foi integralizado. A norma também exige demonstrar que os recursos foram efetivamente aportados pelos sócios na pessoa jurídica.

A regra estabelece, portanto, duas condições relacionadas: a integralização de capital social de pelo menos R$ 5 milhões e a comprovação da entrada efetiva dos recursos na empresa.

Regras para empresas em início de atividade

A resolução também altera condições aplicáveis a atacadistas e centros de distribuição em início de atividade, especialmente para a prorrogação dos regimes especiais.

No caso de estabelecimentos atacadistas, determinadas exigências passam a ser aplicadas cumulativamente a partir da primeira prorrogação prevista na norma. Para centros de distribuição de redes varejistas em início de atividade, uma das condições também passa a ser exigida a partir dessa etapa.

A SEF-MG poderá ainda desconsiderar a condição de estabelecimento em início de atividade se constatar que a empresa realizou operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização depois de apresentar o pedido inicial. A avaliação caberá ao Fisco, conforme os critérios previstos na resolução.

Quando a regra entra em vigor

A Resolução SEF nº 6.075/2026 entrou em vigor na data de sua publicação e determina que seus efeitos retroajam a 11 de julho de 2026.

A medida altera as Resoluções nº 5.417/2020 e estabelece condições específicas para os regimes especiais abrangidos. Por isso, a exigência não deve ser interpretada como uma obrigação geral de capital mínimo de R$ 5 milhões para todas as empresas mineiras ou para todos os contribuintes de ICMS.

Com informações da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais


Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies