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Santa Catarina adia para 2027 regras de notas de crédito e débito

Decreto estadual prorrogou os efeitos de quatro alterações no Regulamento do ICMS, que tratam de perda de estoque, pagamento antecipado e ajustes em operações com mercadorias.

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Santa Catarina adia para 2027 regras de notas de crédito e débito

Santa Catarina adiou para 1º de janeiro de 2027 o início dos efeitos de regras relacionadas à emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) de crédito e débito em operações específicas sujeitas ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A mudança foi estabelecida pelo Decreto nº 1.737, de 6 de outubro de 2026, que alterou o Decreto nº 1.686, publicado em setembro. Inicialmente, as disposições produziriam efeitos a partir de 3 de agosto de 2026.

As alterações foram incorporadas ao Regulamento do ICMS de Santa Catarina e tratam de procedimentos fiscais em situações como perda de mercadorias em estoque, pagamento antecipado em vendas para entrega futura, retorno de mercadorias não entregues e redução de valores ou quantidades em notas fiscais.

Quais regras foram adiadas

O Decreto nº 1.686/2026 introduziu quatro alterações no Regulamento do ICMS estadual. Com a mudança de prazo, os efeitos dessas disposições passam a ocorrer em janeiro de 2027.

Uma das alterações trata da perda de mercadorias em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo. Nesses casos, a regra prevê a emissão de NF-e de débito, com informações sobre a baixa do estoque e o destaque do imposto, quando aplicável. Também estabelece o estorno do crédito de ICMS relativo à mercadoria perdida, conforme as disposições do regulamento.

Outra mudança envolve a venda para entrega futura com pagamento antecipado, total ou parcial. A norma prevê a emissão de uma NF-e de débito sem destaque do imposto nessa etapa, sem dispensar a emissão do documento fiscal correspondente à saída efetiva da mercadoria.

Notas de crédito em caso de devolução ou redução

As outras duas alterações tratam da emissão de notas fiscais de crédito.

Uma delas se aplica quando a mercadoria retorna ao estabelecimento porque o destinatário recusou o recebimento, total ou parcialmente, ou não foi localizado na tentativa de entrega. A regra prevê a emissão de NF-e de entrada com finalidade de nota de crédito, conforme o motivo do retorno.

A outra situação envolve a redução de valores ou quantidades de uma nota fiscal de saída quando não for possível realizar o cancelamento do documento original. Nesse caso, a norma prevê a emissão de NF-e de entrada com os valores ou quantidades que serão deduzidos, além da referência à nota fiscal original e da justificativa para a redução.

Quando as regras passam a valer

O Decreto nº 1.737/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 3 de agosto de 2026. A norma alterou a data prevista no Decreto nº 1.686/2026, que passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.

O adiamento se refere às quatro alterações introduzidas pelo decreto anterior. Portanto, não representa uma dispensa geral da emissão de notas fiscais de crédito e débito nem suspende outras obrigações tributárias já vigentes.

Empresas e profissionais contábeis devem considerar o novo prazo no planejamento de adequações fiscais e de sistemas de emissão de documentos eletrônicos.


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