Abordei aqui no “Pílulas”, por diversas vezes, a polêmica decorrente do artigo 19 da Lei 9.393/96 que determina que o ganho de capital da terra nua seja apurado com base no VTN da compra e VTN da venda. Volto ao tema a partir de uma recente solução de consulta que analisa a aplicação dessas regras para o caso de integralização de capital social através de um imóvel rural.
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