O fim da escala 6x1 e a redução da jornada semanal exigem planejamento das empresas, inclusive na apuração dos encargos sobre a folha. Entretanto, a mudança trabalhista não estabelece, por si só, aumento das alíquotas tributárias.
A Emenda Constitucional nº 141, promulgada em 16 de outubro de 2026, prevê redução progressiva da jornada, preservação dos salários e dois dias de repouso semanal remunerado. Os efeitos sobre os recolhimentos das empresas dependerão das alterações efetivamente realizadas na folha e das regras aplicáveis a cada contribuinte.
Menos horas não significam redução proporcional dos encargos
A contribuição previdenciária patronal prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 tem como referência as remunerações dos trabalhadores, observadas as regras e exceções legais. Sua base não corresponde simplesmente ao número de horas trabalhadas.
Assim, em uma situação na qual o salário mensal, as demais parcelas remuneratórias e o enquadramento tributário permaneçam iguais, a redução da jornada não produz, isoladamente, uma diminuição proporcional da contribuição sobre essa remuneração.
Para o contador, a comparação deve partir dos valores que compõem a base de cálculo antes e depois da reorganização do trabalho.
Novas contratações podem alterar o total recolhido
Se a empresa contratar trabalhadores para reorganizar suas escalas, a ampliação da folha poderá elevar os valores sujeitos às contribuições incidentes sobre a remuneração.
Esse resultado dependerá das decisões adotadas por cada empregador. A redução da jornada não permite concluir que todas as empresas contratarão mais pessoas ou terão o mesmo aumento de custos.
Na elaboração de cenários, é necessário separar:
- a remuneração dos empregados atuais;
- os salários de eventuais novas contratações;
- outras parcelas remuneratórias;
- as contribuições aplicáveis à empresa.
Essa separação evita atribuir à mudança de alíquota um aumento de recolhimento decorrente da ampliação da base de cálculo.
Como fica o Simples Nacional?
No Simples Nacional, a análise precisa considerar a atividade e o anexo de tributação.
A Receita Federal esclarece que a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) não está incluída no DAS das atividades tributadas pelo Anexo IV. Nesses casos, o recolhimento segue a legislação aplicável aos demais contribuintes.
Para as atividades sujeitas ao fator R, mudanças na folha também podem repercutir na relação entre folha de salários e receita bruta utilizada no enquadramento entre os Anexos III e V. O cálculo considera os critérios legais e, em regra, os valores acumulados nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Não há mudança automática de anexo apenas pela redução da jornada.
Pequenos negócios terão benefício tributário?
O artigo 5º da emenda permite que uma lei complementar estabeleça medidas transitórias para mitigar os impactos sobre MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de níveis de emprego.
O dispositivo não concede diretamente desconto, isenção ou redução de contribuição. Eventuais medidas dependerão de legislação específica.
O que deve entrar no planejamento contábil?
A revisão pode começar pela identificação do regime previdenciário da empresa e das parcelas que integram sua folha. Em seguida, os cenários de reorganização das escalas devem ser calculados com os mesmos critérios, permitindo comparar os efeitos de cada alternativa.
Também é necessário distinguir contribuições tributárias de outros custos trabalhistas. Uma estimativa de despesas com pessoal deve apresentar cada componente separadamente, sem tratar todo aumento de custo como aumento de imposto.
Fontes oficiais:Emenda Constitucional nº 141/2026,Lei nº 8.212/1991 eLei Complementar nº 123/2006.












