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PREVIDÊNCIA

Emenda Constitucional 140 estabelece aposentadoria diferenciada para agentes de saúde

Norma promulgada em 16 de outubro também prevê regras de transição, regularização de vínculos funcionais e assistência financeira da União para custear parte dos impactos previdenciários.

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Emenda Constitucional 140 estabelece aposentadoria diferenciada para agentes de saúde Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília / Wikimedia Commons · CC BY 2.0

A Emenda Constitucional nº 140/2026 estabelece regras diferenciadas de aposentadoria para agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE). Promulgada pelo Congresso Nacional em 16 de outubro, a norma permite que esses profissionais se aposentem aos 57 anos, no caso das mulheres, e aos 60 anos, no caso dos homens, desde que comprovem pelo menos 25 anos de contribuição previdenciária e de efetivo exercício na atividade.

A medida altera os artigos 40, 198 e 201 da Constituição Federal e contempla trabalhadores vinculados tanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), destinado a servidores públicos, quanto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A emenda tem origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/2021, aprovada pela Câmara dos Deputados em 2025 e pelo Senado Federal em 2026. O texto reconhece os riscos inerentes às funções desempenhadas pelos agentes e prevê requisitos previdenciários específicos para as categorias.

Quais são as regras para aposentadoria?

Pelas regras permanentes, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias poderão se aposentar quando atingirem a idade mínima e cumprirem os requisitos de contribuição e atividade profissional.

RequisitoMulheresHomens
Idade mínima57 anos60 anos
Tempo de contribuição25 anos25 anos
Tempo de efetivo exercício na atividade25 anos25 anos

Os requisitos de idade e tempo de contribuição devem ser cumpridos conjuntamente. Portanto, completar a idade mínima, isoladamente, não garante o direito à aposentadoria diferenciada.

A emenda também determina que o período de afastamento para exercício de mandato classista da categoria seja considerado no cálculo do tempo exigido. O tempo de trabalho em função para a qual o profissional tenha sido readaptado também poderá ser computado, desde que a readaptação decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

Além disso, a Constituição passa a prever expressamente o direito desses profissionais ao adicional de insalubridade, em razão dos riscos inerentes às atividades desempenhadas.

Como ficam as regras de transição?

A Emenda Constitucional 140 prevê regras específicas para agentes que já atuavam nas categorias antes da promulgação. As condições variam conforme o regime previdenciário e a regra escolhida.

Para os profissionais vinculados ao RPPS que ingressaram em cargo efetivo até a entrada em vigor da emenda, uma das possibilidades exige 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade, com idade mínima progressiva:

  1. Até 31 de dezembro de 2030: 50 anos para mulheres e 52 anos para homens;
  2. Até 31 de dezembro de 2035: 52 anos para mulheres e 54 anos para homens;
  3. Até 31 de dezembro de 2040: 54 anos para mulheres e 56 anos para homens;
  4. A partir de 1º de janeiro de 2041: 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.

A idade mínima poderá ser reduzida em um ano para cada ano de contribuição e de efetivo exercício na atividade que ultrapassar os 25 anos exigidos, respeitado o limite de redução de cinco anos.

Outra possibilidade de transição, aplicável aos agentes abrangidos pela regra, considera a soma da idade com o tempo de contribuição. Nesse caso, são exigidos:

  1. 60 anos de idade para mulheres e 63 anos para homens;
  2. 15 anos de contribuição previdenciária;
  3. 10 anos de efetivo exercício como agente;
  4. 83 pontos para mulheres e 86 pontos para homens, considerando a soma da idade e do tempo de contribuição.

A emenda também estabelece regras de transição para os profissionais vinculados ao RGPS que já atuavam na área antes de sua entrada em vigor. As condições incluem requisitos progressivos de idade e contribuição ou a regra de pontos, conforme os artigos 6º e 7º da norma.

Emenda prevê regularização de vínculos funcionais

Além das regras previdenciárias, a emenda trata da forma de contratação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.

A norma determina que esses profissionais sejam submetidos ao regime jurídico aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo e proíbe a contratação temporária ou terceirizada, exceto em situações de emergência em saúde pública, conforme a legislação.

O texto também estabelece que agentes vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), na atenção básica ou na vigilância epidemiológica e ambiental, por meio de vínculos temporários, indiretos ou precários na data da promulgação, deverão ser admitidos pelo respectivo ente federativo no regime jurídico dos servidores efetivos.

A regularização, porém, depende do cumprimento dos requisitos previstos na emenda, incluindo a participação em processo seletivo público realizado após 14 de fevereiro de 2006 ou em seleção anterior que atenda às condições da Emenda Constitucional 51/2006. Os entes federativos têm até 31 de dezembro de 2028 para efetivar as medidas previstas.

As regras constitucionais também se estendem aos agentes indígenas de saúde e aos agentes indígenas de saneamento.

Quem pagará os custos das novas aposentadorias?

A Emenda Constitucional 140 prevê assistência financeira complementar da União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para compensar o aumento de despesas nos regimes próprios de previdência decorrente das aposentadorias concedidas pelas novas regras.

O texto também determina que a União forneça recursos ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social para compensar o aumento de despesas com as aposentadorias concedidas no RGPS.

Segundo informações divulgadas pela Câmara dos Deputados, com base em estimativas dos ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, o impacto da emenda no Orçamento federal é estimado em R$ 3 bilhões por ano.

A norma ainda prevê condições específicas para aposentados que já recebiam benefícios antes da promulgação. A revisão de proventos ou o pagamento de benefício extraordinário dependerá do atendimento aos requisitos previstos na emenda, conforme o regime previdenciário, e não haverá pagamentos retroativos.

A Emenda Constitucional 140 entrou em vigor na data de sua publicação, em 16 de outubro de 2026. Os agentes e os órgãos responsáveis pela gestão previdenciária deverão observar as regras permanentes, as condições de transição e os procedimentos necessários à regularização dos vínculos funcionais.

Com informações da Agência Gov e Agência Câmara de Notícias

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