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PIS E COFINS

STJ consolida entendimento contra crédito de PIS e Cofins sobre ICMS nas compras

Decisão do Tema 1.364 segue a Lei nº 14.592/2023 e orienta julgamentos sobre o aproveitamento desses créditos tributários.

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STJ consolida entendimento contra crédito de PIS e Cofins sobre ICMS nas compras Foto: KATRIN BOLOVTSOVA / Pexels

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que empresas não podem calcular créditos de PIS e Cofins sobre o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente nas operações de aquisição. A decisão foi tomada pela Primeira Seção, por unanimidade, em 14 de outubro de 2026, no julgamento do Tema Repetitivo 1.364.

A tese foi divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 906, publicado em 20 de outubro. O julgamento analisou a possibilidade de utilizar o ICMS pago na compra de mercadorias ou insumos na base de cálculo dos créditos das contribuições no regime não cumulativo. 

Qual foi a tese fixada pelo STJ?

O tribunal estabeleceu que é vedada a apuração de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido na operação de aquisição, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

O dispositivo foi incluído pela Lei nº 14.592/2023, após a Medida Provisória nº 1.159/2023. Com isso, o STJ confirmou a validade da restrição legal ao aproveitamento desses créditos.

A controvérsia envolvia definir se o imposto estadual destacado ou incidente na compra poderia integrar o valor utilizado para calcular os créditos das contribuições federais devidos pelas empresas submetidas à sistemática não cumulativa. 

Por que o ICMS não pode gerar esses créditos?

Na fundamentação, o STJ considerou que a legislação preserva a correspondência entre a parcela sujeita à incidência de PIS e Cofins e aquela que pode gerar créditos dessas contribuições.

O tribunal relacionou o entendimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual o ICMS destacado nas operações de venda não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Também foi considerada a orientação do STF no Tema 756, que reconhece a competência do legislador ordinário para estabelecer critérios de aplicação da não cumulatividade dessas contribuições, respeitados os demais parâmetros constitucionais.

Na avaliação da Primeira Seção, a vedação introduzida pela Lei nº 14.592/2023 não representa uma restrição arbitrária, mas uma consequência da definição dos valores que podem compor a base de cálculo dos créditos.

O que muda para as empresas?

A decisão consolida a interpretação da legislação para empresas que apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo. Na prática, o ICMS incidente na aquisição não pode ser incluído na base de cálculo utilizada para determinar os créditos dessas contribuições.

O entendimento também orienta o tratamento judicial de controvérsias sobre o tema, uma vez que foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Esse mecanismo busca uniformizar a aplicação da legislação em processos que discutem a mesma questão jurídica.

Para os profissionais da contabilidade e as áreas fiscais, a decisão reforça a necessidade de revisar os critérios utilizados na apuração dos créditos de PIS e Cofins, observando a legislação aplicável e a tese firmada pelo tribunal.

Com informações do STJ

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