A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo esclareceu que empresas que comercializam mercadorias em formato de kits devem discriminar individualmente cada produto na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O entendimento consta na Resposta à Consulta Tributária nº 40.036/2026, publicada em 14 de outubro, e estabelece que a reunião de itens distintos em uma mesma embalagem não transforma o conjunto em uma mercadoria autônoma para fins de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Com isso, cada produto que compõe o kit deve manter seu próprio tratamento tributário, independentemente de ser vendido em conjunto com outros itens. A orientação também impede que a empresa utilize apenas a classificação fiscal de um dos produtos para calcular o imposto sobre todo o conjunto.
Como emitir a nota fiscal de kits?
De acordo com a orientação da Fazenda paulista, a NF-e de saída deve apresentar os dados de todas as mercadorias que integram o kit, com a identificação individual de cada item.
A discriminação deve incluir:
- descrição de cada produto;
- código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
- valor correspondente a cada mercadoria;
- Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) aplicável.
A exigência está relacionada ao artigo 127, inciso IV, alínea “b”, do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/2000), que determina a identificação dos produtos nos documentos fiscais.
O objetivo é permitir que cada mercadoria seja identificada corretamente e receba o tratamento tributário correspondente à sua natureza.
Kit não é considerado automaticamente um produto único
A resposta à consulta analisou uma dúvida apresentada por uma empresa do comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, que vendia conjuntos de shampoo e condicionador.
A empresa questionou se poderia utilizar o código NCM do shampoo para tributar todo o kit, considerando que esse item ocupava a maior parte da embalagem e tinha maior representatividade no conjunto.
A Fazenda paulista concluiu que a comercialização conjunta não altera o tratamento tributário de cada mercadoria. Portanto, não é possível utilizar a classificação fiscal do shampoo como referência única apenas por sua predominância física ou econômica na embalagem.
A situação pode ser diferente quando os componentes efetivamente formam um único produto com classificação fiscal própria. Nesse caso, é necessário observar o enquadramento correto da mercadoria, cuja classificação é de responsabilidade do contribuinte, sob competência da Receita Federal.
Como calcular o ICMS sobre os itens do kit?
O tratamento tributário deve considerar cada mercadoria que compõe o conjunto, respeitando a classificação fiscal e as regras aplicáveis a cada produto.
A resposta cita o artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, segundo o qual a base de cálculo do ICMS na saída de mercadorias é, em regra, o valor da operação. Se não for possível determinar separadamente o valor de cada item vendido em conjunto, devem ser observados os critérios previstos no artigo 38 do regulamento para estabelecer a base de cálculo.
Assim, a empresa precisa manter critérios consistentes para atribuir os valores aos componentes do kit e aplicar o tratamento fiscal correspondente a cada um deles.
O que as empresas devem revisar?
Empresas paulistas que comercializam kits promocionais, cestas, conjuntos de cosméticos ou outros agrupamentos de produtos devem verificar se seus sistemas de faturamento permitem discriminar os itens individualmente na NF-e.
Também é importante revisar os cadastros fiscais, os códigos NCM e CFOP, os valores atribuídos a cada mercadoria e as regras de tributação aplicáveis. A simples inclusão de produtos em uma embalagem conjunta não dispensa esses controles.
A orientação reforça que a apresentação comercial do kit não substitui a identificação fiscal de seus componentes, e que a emissão do documento deve refletir as mercadorias efetivamente comercializadas.













