A data em que um processo tributário é julgado não deve ser usada automaticamente como início do prazo para recorrer. No processo administrativo fiscal federal, é necessário identificar quando ocorreu a ciência da decisão e qual recurso é cabível.
Para o recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), contra decisão de primeira instância da Delegacia de Julgamento da Receita Federal, o prazo é de 20 dias úteis, contados da ciência.
Julgamento e ciência são momentos diferentes
O julgamento corresponde à análise e à decisão do órgão competente. A ciência é o marco de comunicação ao contribuinte, conforme a modalidade de intimação prevista na legislação.
O Decreto nº 70.235/1972 disciplina diferentes formas de intimação, inclusive eletrônica. Assim, acompanhar apenas a sessão de julgamento ou a movimentação que informa seu resultado não basta para calcular o vencimento do recurso.
É necessário conferir o documento de intimação e o registro de ciência no processo.
Não abrir a mensagem impede o início do prazo?
Não necessariamente. A legislação admite ciência por decurso de prazo nas intimações eletrônicas.
Na hipótese disciplinada pelo artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, a consulta ao endereço eletrônico pode antecipar a ciência em relação ao prazo presumido. Por isso, deixar de abrir uma comunicação não assegura que o prazo recursal permaneça parado.
O regime de comunicação deve ser identificado antes da contagem, pois existem disposições específicas para determinados contribuintes e procedimentos.
Todo recurso tem prazo de 20 dias úteis?
Não. A Receita distingue o recurso ao Carf daquele utilizado no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.
Nesse segundo caso, sua orientação prevê recurso às turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal em 30 dias corridos, contados da ciência da decisão de primeira instância.
| ProcedimentoDestino do recursoPrazo informado pela Receita | ||
| Recurso voluntário no rito do Decreto nº 70.235/1972 | Carf | 20 dias úteis |
| Contencioso administrativo fiscal de pequeno valor | Turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal | 30 dias corridos |
A identificação do rito evita aplicar o calendário de um procedimento a outro.
Como fazer a contagem?
O Decreto nº 70.235/1972 determina a exclusão do dia inicial e a inclusão do vencimento. Os prazos só começam ou vencem em dia de expediente normal no órgão responsável.
A norma também prevê suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Essa suspensão não deve ser confundida com o período para formação da ciência da intimação eletrônica: são etapas diferentes da análise do calendário.
Antes de protocolar, a empresa deve conferir a decisão integral, o registro de ciência, o órgão destinatário e o comprovante de apresentação do recurso.
As regras desta matéria são do processo administrativo fiscal federal. Processos judiciais e procedimentos estaduais ou municipais exigem consulta à legislação própria. Veja a orientação oficial sobre o prazo do recurso voluntário.













