A possibilidade de discutir na Justiça a inclusão do IBS e da CBS na base dos tributos atuais exige uma análise que vai além da expectativa de pagar menos imposto. Antes de ajuizar uma ação, a empresa precisa identificar qual cobrança pretende questionar, quando ela terá efeito e qual seria o benefício financeiro nas suas operações.
No caso do ICMS, há uma distinção importante: a orientação da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo afasta a inclusão do IBS e da CBS na base do imposto estadual durante 2026, mas prevê tratamento diferente quando os novos tributos forem efetivamente exigíveis.
Por que a inclusão gera discussão?
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece exclusões para calcular o IBS e a CBS, incluindo os próprios valores desses tributos. Entretanto, definir a base dos novos tributos e determinar se eles integram a base dos impostos existentes são questões diferentes.
Por isso, a previsão de cálculo “por fora” do IBS e da CBS não deve ser interpretada, isoladamente, como autorização para retirá-los da base de qualquer outro tributo. É necessário examinar também a legislação da cobrança que a empresa pretende discutir. A regulamentação pode ser consultada no texto atualizado da LC nº 214/2025.
O que a orientação paulista estabelece?
Na Resposta à Consulta Tributária nº 32.931/2025, publicada em 23 de janeiro de 2026, a Fazenda paulista considera que IBS e CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS.
Para 2026, porém, a resposta determina a não inclusão, considerando a manutenção do PIS e da Cofins na base do imposto estadual por suas alíquotas integrais.
Trata-se de uma interpretação administrativa paulista. Ela não representa uma decisão judicial nacional nem permite estender automaticamente o mesmo tratamento ao ISS ou a outras cobranças.
Entrar com ação permite deixar de pagar?
O simples ajuizamento não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. O artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê hipóteses específicas, como depósito integral, liminar em mandado de segurança e tutela judicial em outras ações.
Quando houver decisão favorável, a empresa deverá observar seu alcance, os períodos abrangidos e as condições estabelecidas. Também precisa avaliar, com a assessoria jurídica, as consequências de eventual revisão da medida.
Recuperar valores também exige cuidados
Suspender uma cobrança e recuperar imposto já pago são objetivos diferentes.
Para tributos que comportam transferência do encargo financeiro, o artigo 166 do CTN condiciona a restituição à comprovação de que o contribuinte assumiu esse encargo ou, quando o transferiu a terceiro, à autorização expressa de quem o suportou. Portanto, uma eventual vitória não deve ser apresentada como garantia de recuperação imediata dos valores.
O que colocar na conta antes de decidir?
A avaliação deve reunir o trabalho contábil e jurídico, considerando:
- o tributo, as operações e os períodos envolvidos;
- a existência de cobrança ou de risco concreto que justifique a medida;
- o efeito líquido sobre imposto devido, créditos e preços;
- honorários, despesas processuais e eventual necessidade de depósito;
- documentação disponível e condições para restituição.
Para o contador, uma contribuição central é preparar simulações e documentos que permitam avaliar o resultado econômico esperado, sem tratar uma tese judicial como economia já assegurada.













