O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se o trabalho com exposição à eletricidade, em condições de periculosidade, permite o reconhecimento do direito à aposentadoria especial prevista na Lei nº 8.213/1991. A análise ficará a cargo da Primeira Seção do tribunal e deverá estabelecer um entendimento obrigatório para os demais órgãos da Justiça.
A discussão foi enquadrada no novo regime da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, criado para a definição de precedentes pelo STJ. A afetação do tema foi aprovada por unanimidade em sessão virtual encerrada em 7 de outubro de 2026.
Até que haja uma decisão definitiva, a Primeira Seção determinou a suspensão dos processos que discutem o reconhecimento da atividade especial para trabalhadores expostos à eletricidade, inclusive aqueles em tramitação nos Juizados Especiais Federais.
A medida busca evitar decisões divergentes sobre o assunto enquanto o tribunal não uniformiza o entendimento. A suspensão se restringe às ações que tratam dessa questão específica, sem interromper os demais processos previdenciários.
Ministro deve relatar o julgamento
A proposta de análise do caso foi apresentada pelo ministro Sérgio Kukina, na condição de presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ. Embora tenha conduzido a afetação, ele não será o relator do julgamento de mérito.
O voto de Kukina sugeriu que o processo seja distribuído ao ministro Gurgel de Faria, por prevenção. O magistrado já relatou o Tema 1.307 dos recursos repetitivos, que trata de questão semelhante relacionada ao reconhecimento de atividades especiais para fins previdenciários.
O Regimento Interno do STJ permite que o presidente proponha a submissão de processos ao rito da relevância diretamente às seções ou à Corte Especial, atuando como relator apenas durante a etapa de afetação.
A questão federal que será examinada consiste em definir se a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade é fundamento jurídico suficiente para caracterizar a atividade como especial, conforme os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.
Entenda os precedentes sobre aposentadoria especial
A discussão sobre o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade ocorre em meio a decisões anteriores do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os critérios para concessão desse benefício previdenciário.
Em 2013, no Tema 534 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que as listas regulamentares de agentes nocivos à saúde do trabalhador não são exaustivas. Com isso, passou a admitir o reconhecimento da atividade especial em situações não expressamente previstas nos regulamentos, embora aquele julgamento não tenha definido o conceito de nocividade.
Posteriormente, no Tema 1.031, o tribunal reconheceu a possibilidade de enquadrar como especial a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, mesmo após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997. Esses marcos normativos encerraram o enquadramento por categoria profissional e estabeleceram uma nova relação de agentes nocivos, respectivamente.
Já no Tema 1.307, a Primeira Seção admitiu o reconhecimento da atividade especial para motoristas e cobradores de ônibus e motoristas de caminhão após a Lei nº 9.032/1995, desde que o desgaste à saúde seja comprovado por perícia. Nesse julgamento, o colegiado considerou que a exposição habitual e permanente a um risco elevado de acidentes pode ter relevância para a análise do direito previdenciário.
STF também analisou questões relacionadas ao tema
O Supremo Tribunal Federal também examinou discussões sobre o reconhecimento de atividades especiais. No Tema 1.209 da repercussão geral, a Corte decidiu que a atividade de vigilante não se enquadra como especial para fins da aposentadoria prevista no artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
A possibilidade de aplicar esse entendimento aos trabalhadores expostos à eletricidade, entretanto, não foi definida da mesma forma. No Tema 1.450, o STF concluiu que a controvérsia sobre a eletricidade envolve matéria infraconstitucional e análise de fatos, cabendo ao STJ decidir a questão.
No voto que propôs a afetação, Sérgio Kukina destacou que a jurisprudência do tribunal vem considerando situações concretas que podem comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, mesmo quando não estão expressamente descritas nos regulamentos previdenciários.
Com o novo julgamento, a Primeira Seção deverá avaliar se a exposição habitual e permanente à eletricidade pode provocar riscos ou formas de desgaste juridicamente relevantes para o reconhecimento da atividade especial.
O voto também menciona o Tema 159 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que admite o reconhecimento como especial do período trabalhado com exposição à energia elétrica.
Processo: REsp 2.267.903.
Com informações Consultor Jurídico













