O governo de Minas Gerais estabeleceu condições para que fabricantes de etanol transfiram ou utilizem créditos acumulados do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em investimentos na produção de biocombustíveis e na geração de energia renovável. As regras foram publicadas no Decreto nº 49.300/2026, no Diário Oficial do Estado de 24 de outubro, e produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A norma abrange estabelecimentos industriais classificados no código 1931-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), correspondente à fabricação de álcool, mesmo quando a produção de etanol não for a atividade principal da empresa.
Os créditos poderão ser destinados à implantação, modernização ou expansão de atividades relacionadas à geração de energia renovável ou de baixa emissão de carbono, à produção de etanol e à fabricação de outros combustíveis não fósseis. O limite máximo será o saldo de crédito acumulado existente em 30 de junho de 2026.
Como os créditos de ICMS poderão ser utilizados
O decreto estabelece possibilidades específicas para a transferência dos créditos acumulados do ICMS pelos fabricantes de etanol. É permitida a transferência para empresas do mesmo grupo econômico que atuem em atividades de produção de etanol, combustíveis não fósseis, geração de energia renovável ou de baixa emissão de carbono, bem como para cooperativas de comercialização das quais o fabricante participe, desde que atendidas as condições da norma.
Os créditos também podem ser transferidos a outros contribuintes mineiros a título de pagamento por participação acionária ou societária. Adicionalmente, os valores podem ser utilizados para pagar o ICMS devido na entrada de mercadorias importadas ou interestaduais destinadas ao ativo imobilizado, além de viabilizar o pagamento de bens para o ativo imobilizado e materiais voltados à construção de instalações, edificações, sistemas de irrigação, silos e cercas.
Empresas deverão assumir compromisso de investimento
Para ter acesso às regras, o fabricante deverá assumir o compromisso de aumentar a produção e firmar um protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG). O documento deverá detalhar os investimentos planejados para implantação, modernização ou expansão das atividades contempladas.
A transferência ou utilização dos créditos dependerá da concessão de regime especial pelo superintendente de Tributação, que estabelecerá os procedimentos para emissão de documentos fiscais e escrituração das operações.
O decreto também permite que uma resolução posterior da Secretaria de Fazenda estabeleça um limite total anual para os créditos autorizados ou efetivamente utilizados, conforme a disponibilidade financeira do estado.
Limite para quem receber os créditos por cessão
As empresas que receberem créditos por cessão direta poderão utilizá-los para pagar até 30% do saldo devedor de ICMS apurado no período, com possibilidade de aproveitar eventual valor remanescente nos períodos seguintes.
Nos casos em que os créditos forem recebidos como pagamento por bens, insumos ou outras aquisições previstas no decreto, o aproveitamento seguirá as regras específicas de abatimento dos débitos de ICMS na escrituração fiscal.
A norma dispensa essas operações da apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS), mas mantém a exigência de observar os controles documentais e as obrigações acessórias aplicáveis.













