A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas devem utilizar a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para calcular o limite de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) das bases do IRPJ e da CSLL. O julgamento, realizado em 20 de outubro, foi unânime e rejeitou a possibilidade de substituir esse índice pela Taxa de Longo Prazo (TLP).
A decisão reforça uma restrição relevante para empresas que utilizam os JCP como instrumento de remuneração de sócios e acionistas. A substituição da TJLP pela TLP poderia ampliar os valores dedutíveis e, consequentemente, reduzir a base de cálculo dos tributos sobre o lucro.
O que o STJ decidiu sobre a dedução de JCP?
Os Juros sobre Capital Próprio são uma forma de remunerar sócios e acionistas pelo capital investido na empresa, funcionando como alternativa à distribuição de dividendos.
O artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 permite que empresas tributadas pelo lucro real deduzam os valores pagos ou creditados a título de JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os limites e requisitos legais.
Um desses limites é calculado mediante a aplicação da TJLP sobre determinadas contas do patrimônio líquido.
A discussão levada ao STJ questionava justamente esse parâmetro. As empresas defendiam a utilização da TLP, por entenderem que ela representaria de maneira mais adequada as condições de mercado e o custo do capital próprio.
Ao analisar os recursos, a 1ª Turma manteve a aplicação da TJLP, por ser o índice expressamente estabelecido na legislação.
Isso significa que a dedução dos JCP continua permitida, mas seu cálculo deve respeitar o parâmetro legal, sem substituição pela TLP.
Por que as empresas defendiam a utilização da TLP?
A controvérsia surgiu das diferenças entre os critérios de cálculo das duas taxas.
A TJLP foi adotada como referência para os JCP em 1995, mas sua metodologia passou por alterações posteriores. Com isso, empresas passaram a questionar se o índice ainda refletia adequadamente o custo de oportunidade do capital investido pelos sócios.
A TLP, criada em 2017, passou a ser utilizada em determinadas operações de financiamento de longo prazo, considerando parâmetros associados à inflação e às condições do mercado financeiro.
Na interpretação dos contribuintes, sua utilização permitiria calcular uma remuneração mais próxima do custo econômico do capital próprio.
O argumento tinha uma consequência tributária direta: uma base de cálculo de JCP potencialmente maior poderia ampliar a dedução permitida e reduzir o IRPJ e a CSLL devidos.
A Fazenda Nacional, por outro lado, sustentou que a criação da TLP não modificou a regra prevista na Lei nº 9.249/1995, que continua indicando expressamente a TJLP.
Por que o STJ rejeitou a substituição?
A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a dedução dos JCP possui natureza de benefício condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.
Segundo esse entendimento, a escolha da TJLP como parâmetro de cálculo decorre de uma determinação legal, não podendo ser substituída apenas porque outro índice apresenta características econômicas consideradas mais adequadas.
O tribunal também considerou que a TLP foi criada para finalidades específicas, relacionadas principalmente a determinadas operações de crédito e financiamento público.
Sua criação, portanto, não alterou automaticamente as regras tributárias aplicáveis aos Juros sobre Capital Próprio.
Com a decisão, a 1ª Turma passou a adotar entendimento convergente com o da 2ª Turma do STJ, que já havia analisado discussão semelhante.
Quais são os impactos para as empresas?
O julgamento é especialmente relevante para empresas tributadas pelo lucro real que utilizam ou pretendem utilizar os JCP em suas estratégias de remuneração dos acionistas e planejamento tributário.
A manutenção da TJLP como referência produz efeitos sobre diferentes decisões financeiras.
O impacto econômico dependerá da estrutura de capital, dos valores distribuídos e da situação tributária de cada empresa.
A discussão sobre o cálculo dos JCP está encerrada?
A decisão da 1ª Turma não foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, não constitui precedente vinculante dessa natureza.
Entretanto, o alinhamento com o entendimento da 2ª Turma fortalece a interpretação favorável à manutenção da TJLP e reduz as perspectivas de êxito de discussões semelhantes no âmbito do STJ.
Ainda permanece a possibilidade de análise constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente quanto à compatibilidade da limitação com o conceito constitucional de renda.
É importante distinguir essa controvérsia de outra discussão sobre os JCP já julgada pelo STJ.
No Tema Repetitivo 1.319, o tribunal reconheceu a possibilidade de deduzir JCP calculados em exercícios anteriores ao da deliberação que autorizou seu pagamento.
O julgamento atual trata de uma questão diferente: qual taxa deve ser utilizada para determinar o limite da dedução. Portanto, a decisão não modifica diretamente a tese estabelecida no Tema 1.319.
O que merece atenção no planejamento tributário?
A decisão reforça a importância de observar os limites legais na apuração dos Juros sobre Capital Próprio, especialmente para empresas que utilizam esse instrumento de forma recorrente.
Entre os pontos que merecem avaliação estão:
A análise deve considerar também as condições específicas de cada empresa, evitando que projeções financeiras sejam construídas com base em deduções que não encontram respaldo no entendimento atualmente adotado pelo STJ.
A decisão do STJ mantém a TJLP como parâmetro para o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio dedutíveis do IRPJ e da CSLL, restringindo a possibilidade de ampliar esse benefício mediante a utilização da TLP.
Embora não tenha caráter vinculante, o entendimento convergente das duas Turmas de Direito Público representa um fator relevante para empresas que discutem judicialmente a metodologia de cálculo.
Para o planejamento tributário, o principal ponto de atenção está na correta apuração dos valores dedutíveis e na avaliação dos reflexos da decisão sobre a tributação do lucro e as estratégias de remuneração de sócios e acionistas.












