Com a instituição da sistemática da não-cumulatividade no ordenamento jurídico através das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, nasceu também enorme discussão acerca dos descontos de créditos sobre insumos utilizados na atividade empresarial.
Tal discussão se agravou, ainda, pelo modo como a Receita Federal vinha interpretando o conceito de insumos, relacionando-o somente às matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, não contabilizados no ativo imobiliário e que mantivessem contato físico com o produto em fabricação.
O que se via, portanto, era a aproximação equivocada do conceito de insumo que deveria ser utilizado para as contribuições de PIS e COFINS do conceito instituído para fins de IPI, tributos, diga-se, com materialidades totalmente diversas.
Recentemente, entretanto, nos autos do processo nº 11020.001952/2006-22, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, alargou o conceito de insumo que gera o direito ao crédito nas contribuições para o PIS e para a COFINS na modalidade não-cumulativa, relacionando, agora, o conceito de insumo àquele utilizado para a definição de despesas dedutíveis do IRPJ. Senão, vejamos:
“É de se concluir, portanto, que o termo ‘insumo’ utilizado para o cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº. 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI).”
Em seguida, e no que diz respeito especialmente ao transporte de cargas:
In casu, a fiscalização glosou os valores correspondentes aos aproveitamentos dos créditos originários de despesas dos contratos de seguros firmados pela recorrente.
A realização de tais glosas, a meu sentir está em descompasso com a legitimidade do procedimento adotado pela recorrente, que tem como objeto social o Transporte de cargas em geral, especialmente de veículos, bem como suas partes e peças, por via rodoviária ou em conjunto com outras modalidades; (…) Serviços de reparos, manutenção, colocação e instalação de equipamentos e acessórios em veículos, (…) Serviços de armazéns gerais; (…).
Da simples leitura das atividades da recorrente, extrai-se que a contratação de seguros está estrita e necessariamente vinculada a suas atividades fim; sendo que assim devem ser tidas como despesas operacionais, conforme, aliás, dispositivos contidos no RIR/99 (Decreto 3000/99 – parágrafo I, do art. 299). (grifamos).
A conclusão, portanto, é de que, com base no novo posicionamento do CARF, fica reconhecido como insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS despesas referente a seguros, gastos efetuados com combustíveis utilizados pelos veículos da frota, peças e pneus para reposição, mão de obra para a manutenção de frota, etc.
Desse modo, possível que as empresas busquem a recuperação dos créditos não aproveitados nos últimos 5 (cinco) anos, bem como o creditamento futuro pela utilização de mencionados insumos, ficando a total disposição para maiores esclarecimentos e execução do trabalho.
Fonte: UNIRP