A defesa da empresa foi baseada no fato de que uma instrução normativa não pode ampliar os efeitos de uma medida provisória com efeito de lei federal. Isso porque a MP nº 449 só limita expressamente o uso de créditos de IR e CSLL para as que apuram o tributo pelo lucro real e por estimativa. Nesses casos, a compensação dos créditos só poderá ser feitas no ajuste anual - quando são conferidos o valor dos tributos pago e o efetivamente devido. De acordo com o advogado da empresa, André Mendes Moreira, sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, "a instrução da Receita não pode ir além do que a previsão de uma lei, o que não é permitido".
Além da previsão na Instrução Normativa nº 900, o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, também cita a Solução de Consulta nº 10, de 2009, da Sexta Região Fiscal da Receita, em Minas Gerais, que limitou a compensação para as empresas que usam balanços mensais de redução. "Estamos preparando uma nova ação para questionar isso", diz.
Fonte: Valor Online
Enviado por: Wilson Fernando de Almeida Fortunato