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Norma da Receita também é questionada

02/03/2009 00:00:00

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Norma da Receita também é questionada

As empresas que apuram o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo sistema do lucro real e que ficaram de fora da restrição à compensação de créditos dos dois tributos estabelecida pela Medida Provisória (MP) nº 449 estão, mesmo assim, recorrendo à Justiça para continuar compensando seus créditos. Isso porque a Instrução Normativa nº 900 da Receita Federal do Brasil, editada após a MP, ampliou a restrição ao uso desses créditos também para as empresas que estão no lucro real e pagam os tributos pelo balanço de suspensão ou redução - onde eles são efetivamente apurados mês a mês. A primeira decisão que se tem notícia sobre o tema, concedida na quinta-feira passada pela Justiça Federal de Brasília, permitiu que uma empresa que optou pelo balanço de suspensão continue compensando seus créditos normalmente.

A defesa da empresa foi baseada no fato de que uma instrução normativa não pode ampliar os efeitos de uma medida provisória com efeito de lei federal. Isso porque a MP nº 449 só limita expressamente o uso de créditos de IR e CSLL para as que apuram o tributo pelo lucro real e por estimativa. Nesses casos, a compensação dos créditos só poderá ser feitas no ajuste anual - quando são conferidos o valor dos tributos pago e o efetivamente devido. De acordo com o advogado da empresa, André Mendes Moreira, sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, "a instrução da Receita não pode ir além do que a previsão de uma lei, o que não é permitido".

Além da previsão na Instrução Normativa nº 900, o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, também cita a Solução de Consulta nº 10, de 2009, da Sexta Região Fiscal da Receita, em Minas Gerais, que limitou a compensação para as empresas que usam balanços mensais de redução. "Estamos preparando uma nova ação para questionar isso", diz.

Fonte: Valor Online

Enviado por: Wilson Fernando de Almeida Fortunato

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