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Técnico em Contabilidade: Prerrogativa Profissional

06/03/2009 00:00

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Técnico em Contabilidade: Prerrogativa Profissional

Técnico em Contabilidade: Prerrogativa Profissional

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Henrique Ricardo Batista

É comum encontrar colega Técnico em Contabilidade com duvidas sobre sua prerrogativa profissional, neste texto esclareço alguns pontos.
O ensino técnico em contabilidade foi regulamentado pelo Decreto 20.158/1931 que tratou da organização do ensino comercial, e o Decreto Lei 9.295/1946 criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Regionais e definiu as atribuições dos contabilistas: Contador e o Técnico em Contabilidade.

A Lei 5.692/1971 que tratava da diretriz e bases e da educação profissional pelas escolas técnicas e profissionalizantes, foi revogada pela Lei 9.394/1996 esta nova legislação enquadrou o curso técnico como de gestão.

No ano de 2002 o Conselho Federal de Contabilidade baixou a Resolução 938/2002, entendendo que os requisitos exigidos para a formação profissional definida na Lei 9.394/1996, não era compatível com o DL 9.295/1946, e determinou que somente os formandos até o ano de 2004 poderiam se inscrever.

Cabe ao Conselho Federal de Contabilidade a regulamentação do ensino?

Não, o CFC como órgão de registro e fiscalização do exercício profissional não tem competência legal para verificar se um curso técnico esta apto a habilitar profissionalmente o aluno, uma vez que esta competência e privada do sistema educacional A interpretação errônea por parte do Conselho Federal de Contabilidade decorreu do fato das diretrizes curriculares ter sido revogada pela lei 9.394/1996.

O Conselho Nacional de Educação afirmou no parecer CNE/CEB nº 32/2006, que o Parecer CNE/CEB nº 16/99 e a Resolução CNE/CEB nº 4/99, não extinguiu a habilitação profissional de Técnico em Contabilidade no nível de Ensino Médio. Apenas o Técnico de Contabilidade foi corretamente situado na área profissional da Gestão, como referência para sua atuação profissional. Com base nestes atos o Conselho Federal de Contabilidade no ano de 2006 através da Resolução 1.073 revogou na integra a Resolução 938.

O Técnico em contabilidade, hoje em dia, pode legalmente obter seu registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade, estando apto a realizar todas as atividades contábeis de sua competência. Somente com a alteração, revogação ou uma nova legislação de regência da profissão contábil, será possível ao Conselho Federal de Contabilidade conseguir o intento de alterar, equiparar ou diminuir as prerrogativas profissionais do Técnico em contabilidade de nível médio.

O Curso Técnico em Contabilidade e um curso profissionalizante de nível, médio criado pelo governo federal para que esse profissional compartilhe com o contador a realização de função da contabilidade, e um curso intermediário, que serve para que o estudante tenha uma profissão enquanto freqüenta o curso superior, ou supra a necessidade das empresas nas localidades onde não existam Instituições de Ensino Superior que ofereçam curso de ciências contábeis.

Atualmente as escolas particulares não se interessam por ministrar cursos técnicos, na sua maioria são oferecidos por instituições publicas como o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio - SENAC com 850 horas divididas em três módulos e pelo Centro Federal de Treinamento Tecnológico - CEFET com 1.060 horas em atividades extraclasses e em três módulos.

Existe uma visão equivocada de que o Técnico em Contabilidade de hoje e o mesmo guarda-livros de antigamente e um este estereotipo criado em função da forma como os cursos profissionalizantes eram conduzidos, em que se denotava a visão de um profissional simplesmente cumpridor de dispositivo legal e sem nenhuma capacidade criativa, isto não ocorre, tenho por base a matriz curricular do curso técnico em contabilidade do CEFET, que contempla diversas disciplinas que permite ao aluno a possibilidade de adquirir conhecimento suficiente para exercer as atribuições definida na lei de regência.

O Decreto Lei 9.295/1946 normatiza no seu artigo 25 que os Técnicos em Contabilidade podem executar as tarefas de organização e execução de serviços de contabilidade em geral e escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações. Em regra somente as atividades de Auditoria, Pericia, Docência Universitária e atividades de avaliação patrimonial, são reservadas aos profissionais de nível superior, por requerer conhecimento adquirido no curso de ciências contábeis.

Os Técnicos em Contabilidade podem elaborar as Demonstrações Contábeis de empresas constituída pelo tipo societário de Sociedade Anônima?

Sim, O artigo 177 da Lei 6.404/1076 que regula as sociedades anônimas dispõe que as Demonstrações Financeiras (contábeis) serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitado, sabemos que a profissão de contabilista e hibrida, com duas categorias: Técnico em Contabilidade e Contador.

Em resposta a questionamento de alguns colegas contadores de que os Técnicos em Contabilidade não possuem qualificação técnica suficiente para exercer a tarefa de fechamento de Balanço e elaboração das Demonstrações Contábeis, podemos usar o argumento que Conselho Regional de Contabilidade do Paraná ganhou uma ação no Superior tribunal Federal contra uma indústria deste estado que foi atuada por manter funcionários realizando tarefas de prerrogativa de contabilista, sem o devido registro no órgão de classe (leigo)

O ministro Mauro Camobel Marques do STJ enfatizou que o artigo 15 da lei de regência -9.295/46- não limitou a obrigatoriedade da presença de profissionais habilitado e registrado no conselho apenas para o exercício de atividade que envolvesse unicamente a direção técnica do setor de contabilidade da empresa, para o ministro a simples existência de contadores habilitados e registrados atuando na coordenação do setor contábil de uma empresa não afasta a possibilidade de que diariamente outros funcionários exerçam irregularmente atividades privativas de contabilistas. Esta conquista mostra a importância dos Técnicos em Contabilidade que devidamente registrados no CRC podem exercer a função de Sub-contadores, analistas, supervisores encarregados contábeis exercendo as tarefas de classificador, codificador, analista contábil entre outras funções e tarefas.
Qual o futuro do Técnico em Contabilidade prevista pelo Conselho Federal de Contabilidade?

Esta previsto a reformulação da lei de regência da profissão contábil no ano de 2009, devido o Decreto-Lei nº 9.295/1946 não ter acompanhando os processos evolutivos das demais legislações brasileiras deixando lacunas nos dispositivos que regulamentam a profissão contábil. O projeto esta concluído e tem como padrinho o Presidente da Republica Luis Inácio Lula da Silva, que participou do 18º Congresso Brasileiro de Contabilidade realizado no mês de Agosto em Gramado-RS, que aproveitou a solenidade para anunciar que o anteprojeto de Lei devera dar entrada no Congresso Nacional como um projeto do Executivo.

No projeto de reformulação da Lei de regência esta previsto que o Técnico em Contabilidade registrado no Conselho Regional de Contabilidade na data da publicação da Lei passa a ser denominado contador provisionado mantendo a sua prerrogativa Profissional, podendo exercer a totalidade das atribuições de Contador, quando formado no curso de ciências contábeis ou se tiver registro profissional ativo de no mínimo, 5 anos e for aprovado em exame específico a ser regulamentado pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Aos portadores de diplomas ou certificados de conclusão de curso de técnico em contabilidade, devidamente registrados na Secretaria de Educação ou que estejam matriculados até a data da publicação da Lei em escola que emita certificado de técnico em contabilidade, poderão requerer, o registro em Conselho Regional de Contabilidade até 5 (cinco) anos contados a partir da publicação da Lei, como contador provisionado. Lembrando que o projeto pode ser alterado através de emendas no congresso nacional.

Os Técnicos em Contabilidade podem ser penalizados pelo fiscal do setor de fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade, exclusivamente, pelas seguintes infrações:

1.Técnico em contabilidade exercendo funções privativas de contadores;
2.Técnico formado em ciências contábeis que não altera a categoria profissional e esta exercendo cargo de contador;
3.Técnico em contabilidade que se qualifica como contador nas peças contábeis;
4.Omissão da categoria profissional e/ou numero de registro do CRC, em trabalhos execultados, em cartoes, placas, anúncios e publicações;

As penalidades pelo não cumprimento destas normas profissionais são:

1.Multa no valor de R$. 280,00 a R$. 1.400,00.
2.Advertência Reservada.
3.Censura Reservada.
4.Censura Publica.

Acredito que tenha esclarecido as duvidas dos colegas Técnicos, e finalizo conclamando aqueles que ainda não possui curso superior que o façam para poder garantir a totalidade das atribuições definida para a categoria de contador e para atender ao mercado de trabalho que esta exigido esta qualificação.

Autor: Henrique Ricardo Batista

Técnico em contabilidade, contador , especialista lato sensu em Análise e Auditoria Contábil. Empresário Contábil e Professor Universitario. Vice-Presidente do CRC-GO e Vice-Presidente do CONFUNDEB . Membro do Conselho de Administração da CREDCONTABIL-GO.

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 05 de Março de 2009

Fonte: netlegis

Enviado por: Claudio Rufino

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