A Justiça já começou a aplicar a novidade trazida pela Medida Provisória nº 449 nas reclamações trabalhistas. Uma empresa mineira, por exemplo, foi condenada pela primeira instância trabalhista de Juiz de Fora, em Minas Gerais, a pagar a contribuição previdenciária devida com a aplicação de uma multa de 0,33% ao dia até o teto de 20% do total, mais juros Selic, a contar da data da prestação do serviço. A decisão é importante porque, se aplicada, traz impacto a empresas com um grande volume de reclamações trabalhistas e a bancos, que, além de sofrerem muitas ações de ex-funcionários e prestadores de serviço, pagam um adicional de 2,5% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Na Justiça trabalhista, as empresas e bancos defendem que a multa e os juros devem ser aplicados apenas a partir da data da condenação pela Justiça trabalhista.
Antes da MP nº 449, a Instrução Normativa nº 3, da antiga Secretaria da Receita Previdenciária, exigia o mesmo que a nova norma determina agora: a aplicação da multa e dos juros desde a data em que o serviço foi prestado pelo ex-empregado. Na época, as empresas passaram a recorrer à Justiça contra a aplicação da norma e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) conseguiu uma liminar em nome de seus associados. Segundo a assessoria de imprensa da entidade, a federação pretende aguardar a conversão da MP em lei no Congresso Nacional para decidir que medida tomará a respeito. O tributarista Tércio Chiavassa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, que defendeu a Febraban, argumentou no processo que a instrução normativa não tem força de lei. Segundo ele, o novo cálculo de multa e juros também não pode ser imposto por medida provisória. "É um absurdo porque não há relevância, nem urgência que justifiquem o uso de uma MP nesse caso", argumenta.
Além da liminar concedida à Febraban, diversas decisões de tribunais regionais do trabalho (TRTs), proferidas antes da entrada em vigor da MP nº 449, determinam a empresas que o fato gerador da contribuição social seja o trânsito em julgado da condenação trabalhista e não a data da prestação do serviço. O advogado Igor Souza, do escritório Souza, Schneider, Pugliese Advogados, afirma que as empresas alegavam nas ações o mesmo que a federação. "Uma instrução normativa não seria o meio legal para majorar o cálculo da multa e juros que incide sobre contribuição previdenciária", diz.
A decisão que aplica o novo dispositivo da MP nº 449 foi concedida pelo juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, Tarcísio Corrêa de Brito. Uma sentença trabalhista havia determinado o quanto uma empresa mineira deveria pagar de contribuição previdenciária, somada a multa e juros, ao INSS. Inconformada, a Procuradoria-Geral Federal ajuizou um recurso contra a sentença trabalhista alegando que o valor da contribuição previdenciária apurado era inferior ao realmente devido ao INSS, por não ter sido observada a MP nº 449 - argumento acolhido pelo juiz. A empresa mineira, representada na Justiça pelo advogado Marcello Badaró, do escritório Décio Freire & Associados, já ajuizou um recurso alegando que o fato gerador das contribuições sociais é seu pagamento, e não a data da prestação do serviço. "Retroagir ao tempo em que o empregado trabalhou para a empresa para calcular a multa e os juros é uma pretensão antiga do INSS", diz.
A tendência no Judiciário é a de os magistrados trabalhistas passarem a aplicar o que determina a MP nº 449, segundo o juiz Cláudio José Montesso, presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). "Mas só a jurisprudência vai dizer qual será a posição dos juízes trabalhistas", diz. Antes da MP, a maioria dos juízes do trabalho entendia que só poderiam ser incluídos juros e multa nas contribuições sociais a partir do pagamento das verbas trabalhistas. Isso começou a acontecer a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permite à Justiça do trabalho executar de ofício as contribuições sociais que forem reconhecidas como devidas em reclamação trabalhista. Para Caravacas, da PGF, antes da MP nº 449, quanto mais o reclamado postergasse o pagamento da contribuição, menos multa e juros pagaria. Por isso, segundo o procurador, o principal objetivo do novo dispositivo da MP nº 449 é evitar recursos protelatórios nos tribunais. "Outro objetivo é instituir a Selic como índice para cálculo das contribuições sociais atrasadas, porque a Justiça do trabalho vêm aplicando a Taxa Referencial (TR)", diz.
A conversão da MP nº 449 em lei está sendo discutida há semanas na Câmara dos Deputados. No texto final do deputado relator Tadeu Filipelli (PMDB/DF), divulgado na semana passada, o dispositivo que estabelece a prestação do serviço como fato gerador das contribuições sociais permanece inalterado.
MP 449 pode provocar extinção de execuções
O mesmo dispositivo da Medida Provisória nº 449, de 2008, que aumenta a multa e os juros a serem pagos por empresas condenadas pela Justiça do trabalho, está dando margem à interpretação de que as reclamações trabalhistas que tramitarem na Justiça por mais de cinco anos, a contar da data em que o ex-empregado deixou a empresa, prescrevem, para efeitos tributários. Isso porque a União passaria a ter que contar o prazo de cinco anos que tem à disposição para cobrar dívidas tributárias dos contribuintes a partir da data da prestação do serviço. Assim, empresas envolvidas em ações que se originam na Justiça paulista - onde é comum que uma decisão final demore mais do que cinco anos para ser proferida - poderão se beneficiar. Considerando ainda que o ex-empregado tem um prazo de dois anos, a contar do desligamento da empresa, para ajuizar ações contra ela, a prescrição tributária pode ocorrer poucos anos após o ajuizamento de ação.
Mas, para o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria-Geral Federal (PGF), Albert Caravaca, uma vez ajuizada a ação trabalhista, não há que se falar em prazo decadencial. Segundo ele, não há prazo de decadência nesse caso porque a execução é de ofício.
Os advogados das empresas já estão usando a MP nº 449 para tentar extinguir execuções trabalhistas. O advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, afirma que já usou a nova norma para pedir o reconhecimento da prescrição de contribuições previdenciárias devidas, mas ainda não obteve uma decisão. A advogada Valdirene Fragnani, do escritório Braga & Marafon Advogados, também afirma que, se a decisão demorar mais de cinco anos para ser proferida, a contar da data da prestação do serviço, o direito de cobrança da União decai. A prescrição ainda livra a empresa condenada da multa e dos juros majorados pela MP. "Se o crédito tributário se extingue, seus acréscimos também", diz a advogada Marcia Pinto Rodrigues, da banca Décio Freire & Associados.
Fonte: Classe Contábil
Enviado por: Wilson Fernando A. Fortunato