Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90:
a) R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos);
b) Acrescidos de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 2,5% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 2,6% a 5,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 5,1% a 7,5% - para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 7,6% a 10,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 10,1% a 15,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
O valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990 é de 40.000,0000 UFIR. Como a UFIR foi extinta no ano de 2000, utiliza-se o valor da última UFIR divulgada: R$ 1,0641. Assim, o valor máximo sobre o qual incidem os percentuais acima é de R$ 42.564,00.
A multa da RAIS deve ser recolhida em DARF, com os seguintes códigos:
Código de Receita: 2877
Número de Referência: 3800165790300842-9
Fonte: Notadez Informação
Enviado por: Wilson Fernando A. Fortunato